Estamos vivenciando um ponto de forte inflexão na segurança pública. A transição da era analógica para a era da Inteligência Artificial não é uma simples questão de escolha política ou de gestão administrativa, mas uma imposição da realidade moderna. Hoje, a informação é o novo território, e os analíticos de inteligência artificial são verdadeiras armas em favor da proteção social e do cidadão. A segurança pública, como base de qualquer sociedade organizada, exige que o Estado detenha não apenas o monopólio do uso da força, como tradicionalmente ocorre, mas também o das ferramentas que permitem o desenvolvimento de uma inteligência estratégica. Sem o domínio desses recursos, a soberania e o dever de proteção tornam-se uma ficção jurídica diante de organizações criminosas tecnologicamente modernas.
Nesse cenário, surge como um primeiro passo para padronizar o uso da IA nas polícias a Portaria 961/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). De caráter vinculante aos órgãos federais de segurança e orientadora para as forças estaduais — exceto no que tange às tecnologias financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública —, uma análise crítica revela que a Portaria é uma norma ainda tímida. Ao focar excessivamente em mecanismos restritivos e camadas de conformidade burocrática, o referido regulamento corre o risco de engessar a pronta-resposta estatal. Em um país de dimensões continentais e criminalidade heterogênea do ponto de vista regional, o excesso de cautela normativa pode ser interpretado pelo crime organizado como uma zona de sombra para sua atuação. A norma precisa evoluir de um “manual de proibições” para um protocolo de maximização de eficiência e proteção social.
O risco de paralisia estatal é agravado pelo PL 2338/2023, o Marco Legal da IA. Já aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados em regime de urgência, o projeto classifica indiscriminadamente tecnologias de segurança como de “alto risco” e propõe o banimento do reconhecimento facial em tempo real. Nesses termos, a proposta flerta com um verdadeiro desarmamento digital. O excesso argumentativo de viés garantista ignora que a tecnologia é neutra; o risco reside no uso desgovernado, não na ferramenta. Impor barreiras burocráticas intransponíveis ao Estado — enquanto o crime opera sem amarras — é condenar a sociedade à vitimização institucionalizada. A proteção de dados individuais, evidentemente relevante, não pode se sobrepor ao direito coletivo à segurança, que implica proteção à vida, à liberdade e aos bens e direitos contra a ação da criminalidade.
O exemplo mais nefasto decorrente desse desarmamento digital é a consolidação da “Segurança Pública Reversa”. O debate regulatório ignora que as organizações criminosas já subvertem ferramentas de inteligência para exercer domínio territorial, econômico e sistêmico. Enquanto legisladores discutem o “risco” do reconhecimento facial pelo Estado, facções já o operam em “tribunais do crime” e pontos de acesso a comunidades para filtrar quem entra e quem sai, identificando moradores e pessoas suspeitas, além de auxiliar a rede criminosa na identificação de agentes estatais por meio do cruzamento de informações obtidas em bases de dados vazadas.
Esta inversão manifesta-se em aspectos alarmantes: o controle biométrico paralelo, com câmeras monitorando viaturas; a inteligência de dados criminosa, que mapeia a vida privada de cidadãos e servidores com base no amplo acesso a portais de transparência; e o uso de drones como vetores de contrainteligência, oferecendo ao crime uma consciência situacional em operações policiais que confere ampla vantagem no posicionamento em territórios ocupados. Negar ao Estado a capacidade plena de utilizar a IA em sua defesa e na da sociedade é, na prática, validar o monopólio da inteligência nas mãos do crime.
É preciso desconstruir a falsa dicotomia entre IA e direitos humanos. A tecnologia, ao permitir o policiamento preditivo baseado em manchas criminais e evidências, é uma ferramenta de redução de danos e de combate ao viés subjetivo. Um sistema alimentado por dados precisos reduz o erro humano e o preconceito individual no patrulhamento, focando a força do Estado onde ela é realmente necessária. A eficiência tecnológica é, portanto, um imperativo ético: no setor público, a ineficiência técnica pode custar vidas e tornar o Estado conivente ou responsável por omissão.
A segurança pública é o direito-matriz; sem ela, o direito à vida, a liberdade de ir e vir e o direito à propriedade são letras mortas. O “panóptico” inverteu-se: o cidadão e o policial estão sob vigilância do crime, e o Estado, por força de um garantismo hiperbólico desconectado da realidade, assiste a essa erosão da soberania de mãos atadas. A segurança do século XXI exige um movimento organizado de instituições e sociedade civil para defender um marco regulatório pragmático.
No caso do PL 2.338, de 2023, é urgente que se promova a adequação da proposta na apreciação de Plenário na Câmara dos Deputados, a fim de excluir sua aplicação do âmbito da atividade de inteligência, defesa, investigação e segurança pública, tal como previsto no art. 4°, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018), permitindo que esse tema, de importância ímpar à proteção da sociedade, receba um tratamento regulatório específico. Afinal, o Brasil precisa decidir se quer ser o protagonista da sua proteção ou o espectador digital da própria queda.
Por Thiago Frederico de Souza Costa. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Secretário Executivo do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública – Consesp
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