Mulheres das polícias civis e federal podem se aposentar com 52 anos de idade

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e suspendeu trecho da Reforma da Previdência, aprovada em 2019, que igualou a idade de aposentadoria para homens e mulheres policiais civis e federais em 55 anos. A decisão do ministro é liminar […]

Por Editoria Delegados

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e suspendeu trecho da Reforma da Previdência, aprovada em 2019, que igualou a idade de aposentadoria para homens e mulheres policiais civis e federais em 55 anos. A decisão do ministro é liminar e foi dada nesta quinta-feira. Ainda será analisada pelo plenário da Corte.

A entidade questionava a mudança introduzida pela última emenda da Reforma Previdenciária que adotou o critério de mesmo tempo e mesma idade para a aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais.

Dino suspendeu a eficácia da expressão “para ambos os sexos” contidas em alguns artigos da Emenda Constitucional, lembrando que a Constituição, desde 1988, sempre realizou diferenciações entre homens e mulheres. Na decisão, o ministro do STF determina que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade “mediante a edição da norma adequada”.

“Compreendo que a incidência da disciplina impugnada, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria de policiais civis e federais mulheres, ostenta o potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação”, disse o ministro.

Pela determinação de Dino, deve ser aplicada por simetria, até que uma nova regra seja elaborada, a “regra geral” de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais. No caso da idade mínima, as mulheres poderiam se aposentar aos 52 anos.

O Congresso Nacional, ao legislar para atender do ministro, também deve adotar a diferenciação que considerar cabível “em face da discricionariedade legislativa”.

Clique AQUI e veja a decisão.

Veja o trecho da decisão:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para *determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. *

Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais . Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.”

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