Movimento de colocar sacola embaixo de banco não autoriza busca veicular

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem veicular tem tratamento semelhante ao da busca pessoal, r Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem veicular tem tratamento semelhante ao da busca pessoal, regida pelo Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se a presença da fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja […]

Por Editoria Delegados

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem veicular tem tratamento semelhante ao da busca pessoal, r

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem veicular tem tratamento semelhante ao da busca pessoal, regida pelo Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se a presença da fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, determinou o trancamento de uma ação penal. Na decisão, ele invalidou uma busca veicular que foi feita pelos policiais somente porque o réu, abordado no banco traseiro, teria colocado uma sacola plástica rapidamente no assoalho interno do veículo, próxima a seus pés.

O flagrante ocorreu durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais. Ao visualizar o movimento de esconder a sacola, os agentes revistaram o carro e apreenderam 179 gramas de maconha. O homem foi preso e denunciado por tráfico de drogas.

A defesa, feita pelo escritório Andrade & Furtado Advogados, alegou à Justiça que a busca veicular seria nula, devido à falta de fundadas suspeitas da prática delitiva. Os advogados Iuri Evangelista Furtado, Jamir Moreira de Andrade e Bruna Mendes Andrade argumentaram que o simples fato de guardar uma sacola embaixo do banco não justifica a revista.

A 1ª Vara Criminal de João Pinheiro (MG) e o Tribunal de Justiça mineiro negaram o pedido de liberdade. Por isso, a defesa acionou o STJ.

Fonseca explicou que “intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial” não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita.

O magistrado lembrou de outra decisão do último ano, na qual a 6ª Turma do STJ ressaltou que “a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa” não configura fundada suspeita.

Clique AQUI para ler a decisão

RHC 180.546

 

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