Juiz tem autoridade para proibir uso de celulares em audiência

Decisão de Moro não teria caráter normativo, mas sim pontual e aplicada ao caso concreto A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (16/8) a mandado de segurança (MS) que requeria a garantia de

Por Editoria Delegados

Decisão de Moro não teria caráter normativo, mas sim pontual e aplicada ao caso concreto

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (16/8) a mandado de segurança (MS) que requeria a garantia de liberação do uso de aparelhos celulares em audiências da Operação Lava Jato. A ação foi impetrada pela defesa de Paulo Tarciso Okamotto e Fernando Augusto Henriques Fernandes. Segundo a decisão, cabe ao juiz definir as medidas a serem tomas para o bom andamento da audiência.

 

O julgamento desta tarde refere-se ao mérito do MS já decidido liminarmente em 10/5, quando a defesa requereu a medida de urgência contra decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba de proibir o ingresso dos aparelhos durante o interrogatório do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O pedido foi extensivo a novos atos processuais que viessem a ocorrer.

 

Segundo os advogados, o aparelho celular é instrumento de trabalho e a realização dos atos judiciais não pode deixar os representantes dos réus incomunicáveis. Sustentaram que a utilização dos celulares como ferramenta profissional torna-os invioláveis. Argumentaram ainda que a norma da Corregedoria Regional da Justiça Federal que faz a restrição seria um cerceamento do exercício profissional.

 

Os desembargadores Leandro Paulsen e Victor Luis dos Santos Laus, cujos votos prevaleceram, entenderam que a decisão proferida pelo Juiz Sérgio Moro não teria caráter normativo, mas sim pontual e aplicada ao caso concreto. Destacaram que o uso de aparelho celular é necessário e relevante para a atividade do advogado, sendo possível a utilização, em regra, mas que isso não invalida a decisão tomada pelo juiz, que pode tomar as medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

 

Âmbito Jurídico

5022143-50.2017.4.04.0000/TRF

 

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