Juiz suspende portaria que removeu, sem fundamentação, delegado da 4ª Delegacia Distrital de Goiânia para a 20ª DP

GO: Clauber Costa Abreu, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu portaria da Secretaria Estadual de Segurança Pública que removeu, no dia 2 de fevereiro deste ano, um delegado da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de

Por Editoria Delegados

GO: Clauber Costa Abreu, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu portaria da Secretaria Estadual de Segurança Pública que removeu, no dia 2 de fevereiro deste ano, um delegado da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia para a 20ª DP.

Clauber Costa Abreu, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu portaria da Secretaria Estadual de Segurança Pública que removeu, no dia 2 de fevereiro deste ano, um delegado da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia para a 20ª DP.

O delegado entrou com mandado de segurança na Justiça alegando que a Lei Estadual n. 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil) estabelece que o Delegado de Polícia não pode ser removido, salvo em face da necessidade do serviço, mediante ato motivado do Delegado-Geral da Polícia Civil, com aprovação de 2/3 do Conselho Superior da Polícia Civil (Art. 59, inciso VIII), o que não teria acorrido no caso.

Também ponderou que o afastamento desmotivado da 4ª Delegacia Distrital também importa em grave prejuízo para as investigações em curso. Isso porque a área de abrangência da 4ª DP traz muitas peculiaridades, pois atende, além de uma população correspondente a um município de grande porte (cerca de 100 mil habitantes), também é responsável por demandas ocorridas no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Setor Oeste), Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Setor Bueno) e Assembleia Legislativa (Setor Bueno).

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que não parece consentâneo com o Estado Democrático de Direito admitir que a discricionariedade conferida ao Poder Público o dispense da necessidade de demonstrar as razões pelas quais foi praticado determinado ato, que deve, ademais, mostrar-se adequado em relação à finalidade anunciada. “No caso em apreço, a remoção do impetrante ocorreu com a publicação da Portaria Eletrônica n. 118/2022-GDGPC/DGPC. No entanto, vislumbra-se deficiência nesse documento, vez que não permite ao seu destinatário, diante dos termos genéricos utilizados, inteirar-se sobre a origem e as razões da sua remoção”, frisou.
 

Segundo o julgador, evidentemente, não se exigiria que a Administração Pública fizesse constar da própria portaria a explicitação pública dos motivos que levaram à remoção de ofício do Delegado, pois, em muitos casos, tal providência poderia violar direitos de personalidade do servidor, a exemplo do que ocorreria com a publicização dos fundamentos que levaram à aplicação de sanção em um dado processo administrativo disciplinar. “O que se exige, todavia, é um mínimo de transparência por parte da Administração Pública”, pontuou.

Adepol

Em nota divulgada no dia 9 de fevereiro passado, a Associação dos Delegados da Polícia Civil de Goiás (Adepol) manifestou sua preocupação com com as recentes remoções de delegados em susposta discordância à legalidade, criando uma situação de desarmonia institucional e temerária violação dos direitos fundamentais da categoria.

Processo: 5078486-60.2022.8.09.0051

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