Juiz proíbe polícia de levar à delegacia quem burla toque de recolher!

SP: Quem for flagrado circulando pelas ruas durante o toque de recolher em Campinas, interior de São Paulo, não poderá ser conduzido à delegacia. Habeas corpus de ontem, pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Wagner Roby Gidaro, impede que o infrator do ato administrativo da prefeitura sofra “condução coercitiva” a órgão policial. O […]

Por Editoria Delegados

SP: Quem for flagrado circulando pelas ruas durante o toque de recolher em Campinas, interior de São Paulo, não poderá ser conduzido à delegacia.

Habeas corpus de ontem, pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Wagner Roby Gidaro, impede que o infrator do ato administrativo da prefeitura sofra “condução coercitiva” a órgão policial. O decreto municipal, em vigor desde o último dia 19, proíbe a circulação de pessoas entre 20h e 5h sem motivo justificado. A prefeitura entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

 

O toque de recolher foi instituído depois que a cidade atingiu 100% de ocupação em leitos de UTI e passou a registrar fila de espera por internação hospitalar. Campinas e cidades da região adotaram barreiras para restringir a circulação de veículos.

O decreto publicado no último dia 17 estabelece que o morador flagrado nas ruas deve comprovar a necessidade de deslocamento, sob pena de ser encaminhado à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado por descumprimento do toque de recolher. A medida dispõe que as abordagens terão apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.

O habeas corpus foi dado em ação movida pela Defensoria Pública. Conforme o magistrado, não pode ser imposta condução coercitiva a quem eventualmente não tenha as justificativas que o ato administrativo exige em relação ao toque de recolher.

“A previsão em legislação infraconstitucional do estado de calamidade, por sua vez, não torna possível restringir preceitos fundamentais da Constituição Federal. O poder de polícia, que tem fundamento da supremacia do interesse público e nisso pode resultar em sacrifícios de direitos, mas esse poder não é ilimitado”, afirmou o juiz.

Ele dispõe que o descumprimento dessa determinação caracteriza “improbidade pela violação dos princípios da legalidade, finalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa”. A decisão foi proferida no dia em que a cidade atingiu 2.255 mortes e 79 mil casos de covid-19.

A Prefeitura já foi intimada e informou que exercerá seu direito de recurso junto ao TJ-SP, “por entender que o decreto municipal está amparado em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema”.

Ainda segundo o município do interior paulista, o encaminhamento do infrator de medida sanitária à autoridade policial está previsto no artigo 268 do Código Penal. No entanto, a decisão será cumprida até o julgamento do recurso.

O habeas corpus não abrange outras punições previstas pelo decreto, como a multa de ao menos R$ 3 mil a quem der causa a aglomerações. O toque de recolher vigora até o próximo dia 4, mas pode ser prorrogado.

Decisão Judicial Suspensa

Ao final da matéria, o Portal Delegados recebeu a informação que a decisão do juiz singular foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Clique AQUI e veja a decisão!

Redação do Portal Delegados e UOL

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