Jogador de futebol chamado de ‘crioulo’ por jornal não será indenizado

    A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC eximiu o jornal A Notícia, do Grupo RBS, de pagar ao jogador de futebol Gilberto Boldão dos Santos o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Na demanda de origem, ajuizada na comarca de Joinville, o atleta alegou ter se […]

Por Editoria Delegados

 

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC eximiu o jornal A Notícia, do Grupo RBS, de pagar ao jogador de futebol Gilberto Boldão dos Santos o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Na demanda de origem, ajuizada na comarca de Joinville, o atleta alegou ter se sentido ofendido ao ser chamado de “crioulo” num comentário esportivo publicado pelo periódico.

 

O jornal alegou que a matéria publicada fez referência à atuação profissional do jogador no Joinville Esporte Clube, sem qualquer conteúdo ofensivo, tampouco discriminatório, tendo, em verdade, elogiado o desempenho do profissional.

 

Após analisar o contexto da reportagem, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mencionou que “o termo ‘crioulo’ não foi empregado com a intenção de discriminar Gilberto Boldão dos Santos em razão de seus caracteres somáticos (cor da sua pele), pois, consoante a definição do lexicólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o aludido adjetivo pode ser adequadamente atribuído a ‘qualquer indivíduo negro’”.

 

Ainda, segundo o magistrado, a prova testemunhal nos autos também corroborou a ideia de que a utilização do adjetivo no meio futebolístico não externa cunho racista ou pejorativo, sendo apenas uma brincadeira. Em verdade, “conquanto tenha apontado que o atleta possui conduta indisciplinada, a malsinada notícia ressaltou o excelente desempenho de Gilberto Boldão dos Santos em campo, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, visto que não se evidencia atentado à honra e dignidade pessoal do demandante”, asseverou Boller.

 

Desse modo, a câmara entendeu, de maneira unânime, que o processo deve ser julgado improcedente, e condenou o atleta a pagar as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1,5 mil (Apelação Cível n. 2011.034533-1).

 

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