Existe a possibilidade de tipificação do crime de coação no curso do processo, durante a formalização do auto de prisão em flagrante delito (auto de apreensão em flagrante de ato infracional) em Plantão Policial?

Lavratura de prisão em flagrante delito e a possibilidade da tipia de coação no curso do flagrante ou durante o curso do inquérito policial (e procedimentos similares) Lavratura de prisão em flagrante delito e a possibilidade da tipia de coação no curso do flagrante ou durante o curso do inquérito policial (e procedimentos […]

Por Editoria Delegados

Lavratura de prisão em flagrante delito e a possibilidade da tipia de coação no curso do flagrante ou durante o curso do inquérito policial (e procedimentos similares)

 

 

Lavratura de prisão em flagrante delito e a possibilidade da tipia de coação no curso do flagrante ou durante o curso do inquérito policial (e procedimentos similares)

 

Por Joaquim Leitão Júnior[1]

 

A coação no curso do processo se dá quando o agente de maneira voluntária e consciente “usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”, conforme previsão contida no art. 344, do Código Penal Brasileiro.

 

O doutrinador penalista Luiz Regis Prado (“Tratado de Direito Penal Brasileiro”, vol. IV, parte especial, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 443):

 

A proteção jurídico penal dispensada alcança, de modo mediato, a incolumidade física e psíquica daqueles que intervêm em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Com efeito, no primeiro momento, vem a ser tutelada a função jurisdicional, com a proteção da independência judicial, que radica não apenas na liberdade interna do juiz para prolatar sua decisão, mas também na liberdade processual como um todo – a fim de que ninguém se sinta coagido quando funciona ou é chamado a intervir em processo judicial ou juízo arbitral -, bem como da atividade dos órgãos judiciais, na realização dos mecanismos processuais destinados à obtenção de uma prestação jurisdicional exata e justa. No segundo momento, é forçoso reconhecer que há, ao lado da efetiva lesão dos interesses judiciais, ofensa a bens jurídicos de pessoas concretas, com a qual se pretende atingir a Administração da Justiça (PRADO, 2017, p. 443).

 

Numa leitura açodada, a redação do art. 344, do Código Penal Brasileiro pode passar a falsa impressão do inquérito policial e até mesmo o auto de prisão em flagrante delito não estarem abrangidos pelo tipo penal em análise.

 

Não é raro ocorrer atos criminosos que se cogite a possível tipia de coação no curso do processo em sede de plantões policiais  ou no cotidiano da atividade policial. Avancemos ao tema na abordagem proposta para visualizar se realmente é possível a configuração de coação no curso do processo em sede de lavratura flagrante delito ou de ato infracional.

 

Pois, bem!

 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo primário é o Estado e secundariamente a pessoa que é alvo da coação.

 

O delito em estudo se dá em face da Administração da Justiça e o fato é apenado com reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência, razão pela qual não se insere na estrita competência do Juizado Especial Criminal. A comentada infração mira na tutela da integridade física e psíquica da autoridade, parte ou pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.

 

Para se configurar, o injusto penal exige o dolo específico do agente, consistente no fim de favorecer interesse próprio ou de terceiro. A título de exemplo, podemos citar o dolo específico do agente criminoso conduzido em flagrante ao Plantão Policial por um crime de furto, onde durante o a lavratura do procedimento flagrancial ele vem ameaçar de forma séria e idônea a testemunha de morte na presença de policiais ou do Delegado de Polícia, por ter dado depoimento contra si.

 

A conduta típica em apreço consiste em usar (utilizar-se de) violência ou grave ameaça (mal injusto, sério e verossímil), visando favorecer interesse (moral ou material) próprio ou de terceiro, contra autoridade (magistrado, membro do Ministério Público, delegado de polícia etc.), parte (por exemplo autor, réu, reclamante, reclamado, querelante, querelado, assistente de acusação) ou qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir (jurado, perito, testemunha, vítima etc.) em processo judicial (de qualquer natureza: civil, trabalhista ou penal), policial (inquérito policial ou auto de prisão em flagrante delito) ou administrativo, ou em juízo arbitral.

 

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu por típica a conduta de coação no curso do processo em sede de lavratura de prisão em flagrante delito. Vejamos:

 

“EMENTA

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. COAÇÃO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. TIPICIDADE.POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. DESACATO. OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO SE ESTENDE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRESENÇA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A NDICAR A MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTOS VÍCIOS NA FASE POLICIAL QUE NÃO IMPLICAM NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. ÓBICE À DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994 LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM FIANÇA. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA COMPROVADA. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPORTA NULIDADE DA DECISÃO E O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

[…] Ainda que o auto de prisão em flagrante do réu tenha sido lavrado antes daquele correspondente ao crime atribuído a seu cliente Danilo, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois as ameaças descritas na peça acusatória teriam sido praticadas com vistas a influenciar testemunha dos fatos e, por conseguinte, alterar as conclusões do inquérito policial. 4. O inquérito policial deve ser entendido como o conjunto de diligências realizadas para o esclarecimento de crime, bem como para a colheita de elementos de informação quanto à materialidade e à autoria delitivas, a fim de possibilitar o ingresso de ação penal por seu titular. Ademais, a lavratura do auto de prisão em flagrante consiste em formalização do início do procedimento investigatório desencadeado pela custódia do agente […]” (STJ – RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.292 – DF (2017/0040198-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS).

 

E mais:

 

“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O DELITO, POIS NÃO HAVIA, NO MOMENTO DA CONDUTA PROCEDIMENTO INSTAURADO. AMEAÇAS DIRIGIDAS À VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCORRIDAS LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO. INÍCIO DA ATUAÇÃO ESTATAL COM A CUSTÓDIA DO ACUSADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E A SUA FORMALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

 

  1. Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código

Penal.

  1. A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade Policial, em virtude do cometimento do crime de furto. […]” (HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, Dje 19/12/2011, grifou-se).

 

 

Pensamos também, que a coação no curso do processo pode ocorrer em sede de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional) ou durante o curso do Auto de Ato Infracional, em que um adolescente em conflito com a lei, incorra em conduta análoga ou similar do art. 344, do CPB.

 

Outro ponto a ser destacado, é que por ser crime formal, para fins de consumação do delito em apreço, segundo a jurisprudência não depende do ameaçado ceder ao ato de coação (sem dependência de alcançar ou não o fim desejado).

 

No que tange a discussão sobre concurso de crime, o crime de ameaça, segundo a doutrina e jurisprudência é absorvido pela coação no curso do processo, embora a depender da situação pensamos na possibilidade da ameaça incidir. Ademais, o crime de lesões corporais ou homicídio são punidos consoante previsão clara na cominação da pena ao expressar a “violência”.

 

Discute-se também se a reiteração da coação no curso do processo com o mesmo objetivo, implicaria ou não crime único. Prevalece o entendimento de que não configura continuidade delitiva, mas apenas crime único. Temos nossa ressalva quanto a tal entendimento, já que ignora e despreza a ocorrência de novo delito, ainda que tenha o mesmo objetivo, prestigiando a torpeza do agente criminoso e deixando impune a nova conduta perpetrada.

 

A tentativa é admitida no delito de coação no curso do processo.

 

Por fim, a ação penal no caso de crime de coação no curso do processo é pública incondicionada.

 

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

        

Em conclusão, entendemos comungando do mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de que é possível a configuração do delito de coação no curso da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional também) ou durante o curso do inquérito policial e procedimentos similares (auto de ato infracional).

 

 

Referências bibliográficas:

 

PRADO, Luiz Régis. Tratado de Direito Penal Brasileiro. vol. IV, parte especial, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

 

[1] Delegado de Polícia em Mato Grosso desde 2012 e atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas, autor de artigos jurídicos, palestrante, professor de cursos preparatórios para concursos públicos e integrante da KDJ Mentoria. E-mail: juniorleitaoadv@hotmail.com

 

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