Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão

    O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor constituem crimes hediondos mesmo sem causarem lesão corporal grave ou morte da vítima. O entendimento afasta a tese de que os crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos nessas duas hipóteses.   A decisão segue […]

Por Editoria Delegados

 

 

O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor constituem crimes hediondos mesmo sem causarem lesão corporal grave ou morte da vítima. O entendimento afasta a tese de que os crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos nessas duas hipóteses.

 

A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/2009, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

 

Para os ministros, em decisão unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo — que tem tratamento mais duro na legislação —, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

 

De acordo com a decisão da 3ª Seção do STJ, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/1990. Para os ministros, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

 

O recurso julgado pela 3ª Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

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