Direito à substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito

        A Câmara Criminal do TJDFT negou recurso a uma mulher condenada por tráfico que pediu a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito. Ela foi condenada a 2 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentar entrar na Papuda com porções de maconha […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

 

A Câmara Criminal do TJDFT negou recurso a uma mulher condenada por tráfico que pediu a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito. Ela foi condenada a 2 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentar entrar na Papuda com porções de maconha e crack.

 

Na denúncia do MPDFT consta: “No dia 10 de novembro de 2010, por volta da 10h 45min, na Penitenciária do Distrito Federal – PDF I, São Sebastião/DF, a denunciada trazia consigo, para difusão ilícita em estabelecimento prisional, 1 porção de substância entorpecente denominada Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por maconha, totalizando 27,80g; e 1 porção da substância entorpecente denominada Erythroxylum coca Lam vulgarmente conhecida por crack, totalizando 28,80g”.

 

Presa em flagrante e processada na 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, a mulher foi sentenciada à pena de 2 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 210 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

 

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou por maioria o recurso ajuizado pela condenada. Como a decisão foi por maioria, ela ajuizou novo recurso na Câmara Criminal pedindo a prevalência do voto minoritário, que concedia a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito conforme autorizado no artigo 44 do Código Penal Brasileiro.

 

O colegiado da Câmara, no entanto, negou, à unanimidade, o pedido de revisão da condenada. De acordo com a relatora do recurso, embora o STF tenha se manifestado pela inconstitucionalidade do parágrafo 4º, art. 33 da Lei Antidrogas (11.343/2006) que vedava tal benefício, o que foi ratificado pela Resolução do Senado Federal nº 5 de fevereiro de 2012, prevalece o entendimento e de que a concessão da substituição não é benefício automático. Além dos requisitos elencados pelo art. 44 do CPB, cabe ao magistrado analisar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos que recomendem a substituição.

 

No voto, a relatora destacou: “a atitude da acusada, que entendeu de praticar a traficância no interior do presídio, desaconselha a substituição da pena privativa de liberdade a ela imposta, mostrando-se inadequada a substituição por qualquer uma das restritivas de direito, pois a concessão de tal benefício à condenada importa em estimular a prática delitiva, o que não se revela socialmente recomendável”.

 

Não cabe mais recuso no âmbito do TJDFT.

 

Nº do processo: 2010011207378-5

 

âmbito jurídico

 

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