Desequilíbrio federativo do financiamento da segurança pública no PL 5582/2025

Como gestor de segurança pública, vejo com extrema preocupação um aspecto específico do substitutivo ao PL 5582/2025 aprovado pelo Senado Federal: as alterações que se pretende promover na lei do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP (Lei 13.756/2018).

Por Editoria Delegados

Por Thiago Frederico de Souza Costa

É necessário registrar, preliminarmente, que o substitutivo aprovado pelo Senado consolida avanços relevantes introduzidos pela Câmara dos Deputados. Destaco a justiça distributiva no tocante ao perdimento de bens e valores provenientes da atividade criminosa, destinando-os à União, aos Estados ou ao Distrito Federal, a depender de quem atuou efetivamente na repressão. Ou seja, se o perdimento decorrer de atuação da Polícia Federal, os recursos serão da União; se decorrer das forças estaduais, o produto irá aos fundos de segurança dos Estados.

Outro ponto digno de registro foi a iniciativa do relator, Senador Alessandro Vieira, de propor a instituição da Cide-Bets — contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre transferências de recursos a plataformas de apostas. A medida visa financiar ações de prevenção e repressão ao crime organizado, fortalecendo a segurança pública e o sistema prisional. Conquanto a proposta estabeleça um caráter provisório, vem em boa hora a criação de uma fonte específica de financiamento, especialmente diante da fragilidade fiscal dos Estados, entes que mais se sacrificam para sustentar o sistema de segurança no Brasil.

Contudo, é na gestão dos recursos da nova Cide-Bets e do Fundo Nacional de Segurança Pública que se vislumbra o mais preocupante problema do substitutivo aprovado.

Há uma máxima na administração pública segundo a qual “quem tem o orçamento, tem o comando”. Nesse aspecto, o Brasil vive hoje um perigoso paradoxo. Sob o pretexto de fortalecer o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o texto desenha, na prática, a submissão financeira e estratégica das forças estaduais ao governo federal e insere instituições alheias à atividade policial na gestão dos recursos.

O ponto mais sedutor — e igualmente enganoso — reside no § 8° do art. 5°, que se pretende inserir na Lei do FNSP, com a previsão de que 60% da arrecadação da nova Cide-Bets será destinada aos Estados e ao DF. Aos olhos da opinião pública, a medida pode parecer fortalecer o pacto federativo, mas não passa de uma miragem, visto que esses recursos deverão ser utilizados em ações “preferencialmente conjuntas com a União”, com o claro intuito de privilegiar o financiamento da política de segurança pública federal e as ações ditadas pela União.

O FNSP, que hoje é voltado a finalidades específicas ligadas à segurança pública, terá seu escopo ampliado (art. 5° do FNSP). Passará a financiar o sistema prisional — setor que já conta com fundo exclusivo, o FUNPEN —, inclusive o Sistema Penitenciário Federal, além de ações da Polícia Federal (hoje custeadas com recursos de seu orçamento próprio e do Tesouro) e de novos órgãos estranhos ao sistema de segurança pública.

A proposta contém uma armadilha legislativa. Embora o § 8° preveja que os recursos possam ser transferidos mediante os instrumentos da lei do FNSP, sendo a transferência direta “fundo a fundo” aos Estados uma das modalidades, o § 4°, que será inserido ao art. 6°, veda expressamente a aplicação das regras de transferência do art. 7° às receitas da Cide-Bets. Na prática, veda-se a transferência direta e automática aos fundos estaduais e do Distrito Federal, ainda que para o combate ao crime organizado.

Portanto, a previsão de transferência de 60% dos recursos da Cide-Bets aos Estados e ao DF, aparentemente republicana, esconde uma armadilha de centralização. Cria-se um cenário kafkiano: o dinheiro existe, a lei diz que 60% pertencem aos Estados, mas o gestor não consegue acessá-lo a menos que peça a “bênção” federal. O repasse, que deveria ser automático, deixa os Estados reféns de condicionantes, termos de adesão e metas unilaterais.

Não bastasse o torniquete financeiro, o substitutivo promove uma aberração institucional na governança do FNSP. Pretende-se incluir no Conselho Gestor, previsto no art. 4° da Lei 13.756/2018, dois membros do Poder Judiciário e dois do Ministério Público (MP). Há aqui uma violação flagrante do princípio da separação de poderes. A missão constitucional do MP e do Judiciário é fiscalizar a lei e julgar os atos da administração. Ao colocá-los na mesa para decidir onde gastar o orçamento, cria-se um conflito de interesses insanável: quem fiscalizará a execução se o próprio fiscalizador foi coautor da decisão de gasto?

Essa composição também dilui a força dos Estados no Conselho Gestor, transformando os Secretários de Segurança — responsáveis pelos resultados nas ruas — em vozes minoritárias diante de corporações sem responsabilidade direta sobre o policiamento e sobre os resultados cobrados dos gestores estaduais.

Nessa esteira de distorções, o projeto prevê ainda a drenagem de recursos do FNSP para financiar o Ministério Público, por meio dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs). O MP possui autonomia financeira e orçamentária constitucional, gerindo seu próprio duodécimo, muitas vezes com margem fiscal superior à do Executivo.

Retirar dinheiro que deveria comprar viaturas, coletes, munição e tecnologia para as Polícias Civis e Militares — que enfrentam a criminalidade com orçamentos apertados — para custear atividades de um órgão que não compõe o sistema de segurança pública é uma inversão de prioridades e um grave equívoco, pois canibaliza a estrutura operacional de quem está na linha de frente.

O modelo proposto pelo Senado é profundamente injusto no aspecto da gestão e utilização dos recursos. A União concentra a arrecadação e o poder decisório, enquanto “terceiriza” para os Estados e o Distrito Federal o risco jurídico, o desgaste político e o suor dos operadores.

Se queremos enfrentar o crime organizado, precisamos de forças estaduais fortes e de Estados com autonomia financeira real, e não de um federalismo de fachada. É urgente que a Câmara dos Deputados reveja essas distorções no retorno do projeto à casa iniciadora. Do contrário, transformaremos nossas polícias em departamentos subalternos de uma engrenagem federal lenta e distante da realidade das ruas.

Se queremos enfrentar o crime organizado, precisamos de forças estaduais fortes e de Estados com autonomia financeira real, e não de um federalismo de fachada. É urgente que a Câmara dos Deputados reveja essas distorções. Do contrário, transformaremos nossas polícias em departamentos subalternos de uma engrenagem federal lenta e distante da realidade das ruas

Por Thiago Frederico de Souza Costa

Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e secretário executivo do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública. Censo Melhores Delegados de Polícia do Brasil.

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