Delegados aposentados compulsoriamente ganham direito de voltar ao trabalho

    Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão Especial decidiram que Delegados da Polícia Civil do Estado, aposentados compulsoriamente, deverão ser reintegrados ao cargo. Foram 22 votos a favor da concessão e dois contrários.     Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que […]

Por Editoria Delegados

 

 

Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão Especial decidiram que Delegados da Polícia Civil do Estado, aposentados compulsoriamente, deverão ser reintegrados ao cargo. Foram 22 votos a favor da concessão e dois contrários.  

 

Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que determinou a aposentadoria. Os autores têm entre 65 e 69 anos de idade.   No processo, o Estado argumenta que, segundo artigo da Lei Complementar Federal nº 51/1985, funcionários policiais devem ser aposentados compulsoriamente aos 65 anos. No entanto, os Delegados argumentam que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória apenas aos 70 anos.   

 

O relator foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela denegação da ordem. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente, no qual foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.   

 

Segundo o magistrado, a interpretação do Supremo Tribunal Federal é de que apenas a aposentadoria especial voluntária do policial civil observa os critérios da lei Complementar Federal. Além disso, na jurisprudência há o entendimento de que a norma que estabelece a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória do servidor militar é incompatível com o disposto no art. 40, § 1°, da Constituição Federal.

 

Considerando que a esta altura já foram publicados no Diário Oficial do Estado os atos de aposentadoria compulsória, o voto é pela concessão da segurança para o efeito de determinar a imediata reintegração dos impetrantes no cargo, dado o seu direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente antes do implemento de 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF), afirmou o magistrado.   Proc. nº 70050104413

 

Correio Forense

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