Delegado não é obrigado a ficar dentro de delegacia para assinar boletim de ocorrência criminal

Boletim de Ocorrência Criminal (B.O.) é mera declaração unilateral de vontade. É um documento usado pela polícia judiciária para confeccionar predicação de algo existente que tenha consistência para tipificar um crime com provável atribuição de responsabilidade penal. Não tem o condão de ter o valor probatório como possui um depoimento […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

 

 

Boletim de Ocorrência Criminal (B.O.) é mera declaração unilateral de vontade. É um documento usado pela polícia judiciária para confeccionar predicação de algo existente que tenha consistência para tipificar um crime com provável atribuição de responsabilidade penal. Não tem o condão de ter o valor probatório como possui um depoimento ou interrogatório promovido pelo delegado.

 

Da mesma forma, a classificação criminal incutida no B.O. é dispensável, pois como um registro fático de algo que será avaliado como prática delitiva não há obrigação de indicação precisa do dispositivo legal que possibilite a verificação do crime em um primeiro momento. Motivo para dispensa da presença ou assinatura do delegado.

 

Em regra, o delegado tem 30 dias para finalizar uma investigação e o boletim de ocorrência criminal se insere nesse prazo, pois é um componente do inquérito, procedimento legal para formalizar o feito.

 

Contudo, nada impede que, caso o delegado queira, determine por portaria que os boletins de ocorrências criminais sejam realizados apenas em sua presença, o que dificilmente ocorrerá, pois a excesso de serviços exercidos pelo delegado o deixa sem tempo para atuar na fabricação individual de B.O.s.. O contrário também é possível.

 

Denota-se que a única legislação pertinente para normatizar o uso de B.O. será através da União, mediante lei federal, pois os Estados e Municípios não têm competências legislativas concorrentes para criarem leis processuais penais. (art. 22, I, da Constituição Federal).

 

Vale ressaltar que a negativa de registro de ocorrência criminal pelo agente ou escrivão sob alegação de ausência de delegado no local para assinar o B.O. poderá tipificar a prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP) daquele que promover tal recusa. O dolo é realçado por um interesse ideológico, social, funcional ou sindical em que, mesclado com um sentimento pessoal de desejo de não fazer o B.O.. para atender algum movimento sindical ou partidário age dessa maneira, tanto isso é verdade que preteritamente sempre o agente e o escrivão imprimiram os B.O.s e, de repente, deixou de fazer para acompanhar uma afirmação coletiva de classe.

 

É o que aconteceria com uma pessoa que precisasse de atendimento de urgência em um hospital e a enfermeira se recusasse a dar os primeiros socorros alegando que só atenderia o enfermo na presença de um médico. Ela responderia criminalmente por omissão de socorro (art. 135 do CP), lesão corporal (art. 129 do CP) e até homicídio (art. 121 do CP), caso se constatasse a morte em razão do comportamento dela.

 

Será inócuo qualquer achismo sobre existência de assédio moral em face de determinação para confecção de B.O.. Não há aqui intenção (dolo) do delegado em humilhar o agente ou escrivão, tampouco perseguição contra o agente publicou o degradação do ambiente de trabalho, elementos essenciais para constatar e materializar o assédio.

 

Atualmente, a produção física do boletim de ocorrência criminal está mudando para a confecção eletrônica, através das delegacias on line em todo o país, onde o cidadão realiza seu registro de sua própria residência em seu computador, emitindo uma declaração unilateral que será enviada ao banco de dados das secretarias de segurança pública para leitura de um analista policial e encaminhamento a um delegado. O que reforça a desnecessidade da presença física da autoridade policial.

 

Veja alguns exemplos de B.O.s  on line nas polícias civis de: SP, RJ, MG, ES, SC, PB, AL, PI, PA.

 

Desenvolvendo o raciocínio aqui apresentando, tem-se jurisprudência pertinente e recente, do ano passado, como se nota abaixo, no caso onde um delegado de Polícia Civil de São Paulo que não estava na delegacia e determinou por telefone ao escrivão para fazer o boletim de ocorrência de criminal em razão da apresentação de suspeito que portava drogas. O delegado entendeu, dentro de sua convicção jurídica, que investigaria detidamente o caso em momento oportuno, dentro do prazo legal estabelecido.

 

O incrível é que o delegado foi denunciado por prevaricação e falsidade ideológica por não estar na delegacia e só depois ter assinado o B.O. Sabe-se não há vontade explícita do delegado em ficar fora da delegacia. Contudo, existem diligências externas para cumprimento, até por que o delegado de Polícia é delegado de Polícia e não delegado de Delegacia. Veja Aqui a matéria a respeito deste tema.

 

Sabiamente entenderam os desembargadores que a denúncia do Ministério Público foi açodada, sem nenhum elemento indiciário e base legal, quando da lavratura de B.O. na ausência de delegado e a comprovação unicamente pelo desejo de não se deslocar à delegacia.

 

Positivamente,  com entendimento vencedor, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu e declarou que o delegado não precisa ficar dentro de delegacia o tempo todo, tampouco obrigado a assinar boletins de ocorrência e trancou a ação penal contra a autoridade policial por ausência de justa causa.

 

Enfim, deduz sinteticamente, que há obrigação jurídica do agente de polícia e do escrivão de polícia agirem no sentido de confeccionar os boletins de ocorrências criminais, principalmente o escrivão, com função cartorária imprescindível. São agentes públicos com atribuições investigativas, conforme expõem todos os estatutos e leis regionais e o B.O. é o primeiro elemento usado na investigação. É ferramenta para investigar em que o Estado coleta a notitia criminis. Caso o agente e o escrivão se recusem a fazer o B.O. estarão se recusando a exercer um serviço público inerente à sua função e, por isso, o delegado deverá enviar tal expediente para a Corregedoria de Polícia Judiciária para instaurar procedimento de verificação da situação onde poderão responder civil, administra e criminalmente.

Jurisprudência Classificada

“Denúncia que imputa o Delegado de Polícia os crimes previstos nos artigos 299, ‘caput’, e 319 do Código Penal – Lavratura de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, sem a presença da autoridade policial, que o teria assinado posteriormente. Atos funcionais praticados à distância em razão do sistema de Plantão Policial instituído pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. Imputação de fatos atípicos. Inexistência de elementos indiciários mínimos a amparar a Denúncia. Falta de justa causa para a instauração da persecução penal em juízo. Descrição das condutas típicas que não se coaduna com as informações obtidas no caderno apuratório preliminar. Constrangimento ilegal caracterizado. Trancamento da ação penal determinado. Ordem de Habeas Corpus concedida com determinação.”(TJSP,  HC 0136026-88.2012.8.26, Des. Rel. Amado de Faria, 8a Câmara de Direito Criminal – j. 4.10.2012).

 

Clique Aqui e veja decisão completa.

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