A juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, titular da 1ª Vara Criminal de Votuporanga (SP), determinou o arquivamento de um pedido de apuração protocolado para averiguar a atuação de uma delegada de polícia que, em regime de plantão, optou por não homologar uma prisão em flagrante por tráfico de drogas. A magistrada entendeu que a decisão da autoridade policial foi devidamente justificada, respaldada por fundamentos legais, e não evidenciou qualquer desvio funcional.
O procedimento investigativo foi instaurado por iniciativa do Ministério Público, que contestava a medida da delegada plantonista de converter a prisão em flagrante em termo circunstanciado, amparando-se no artigo 28 da Lei de Drogas, que trata do porte para consumo próprio. A detenção havia sido realizada pela Polícia Militar, e o boletim de ocorrência relatava a apreensão de substâncias entorpecentes.
Na análise do caso, a magistrada ressaltou que a delegada baseou sua decisão em critérios objetivos, destacando, entre outros fatores, a ausência de antecedentes criminais do indivíduo detido, bem como os elementos relatados no boletim policial. A juíza pontuou que, embora o ato da delegada não vincule o entendimento posterior do Judiciário ou do Ministério Público, a conduta encontra amparo em precedentes jurisprudenciais.
Além disso, a juíza levou em consideração os documentos constantes nos autos, os quais comprovaram a presença da delegada durante o plantão e a fundamentação técnica que norteou sua conduta. Conforme a decisão, o caso apresenta natureza estritamente jurídica, afastando-se da esfera administrativa, razão pela qual não há necessidade de instauração de procedimento disciplinar.
Em conclusão, o pedido ministerial foi rejeitado e o procedimento arquivado, com o reconhecimento de que não houve intenção dolosa nem falha funcional por parte da policial.
O caso conta com a atuação do escritório Biazi Advogados Associados.
Processo nº: 0001696-48.2025.8.26.0664
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