Crime cometido por militar fora do serviço deve ser julgado pela Justiça comum

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito […]

Por Editoria Delegados

 

 

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

 

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

 

No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

 

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

 

Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.

 

Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

 

CM/AD

 

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HC 102380

 

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