CNMP aprova resolução sobre procedimentos de investigações criminais

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, uma proposta que adequa a Resolução CNMP 181/2017, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, à Lei Federal 13.964/2019, conhecida como pacote “anticrime”. A aprovação ocorreu durante a 4ª Sessão Ordinária de 2024, nesta […]

Por Editoria Delegados

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, uma proposta que adequa a Resolução CNMP 181/2017, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, à Lei Federal 13.964/2019, conhecida como pacote “anticrime”. A aprovação ocorreu durante a 4ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (19/3).

A proposição foi apresentada pelo conselheiro Rinaldo Reis e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda, que também exerce o cargo de presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) do CNMP.

O Plenário aprovou o texto com base em substitutivo apresentado pelo conselheiro Jaime de Cassio. Entre outras questões, os conselheiros levaram em consideração que o acordo de não persecução penal, apesar de já previsto pela Resolução CNMP 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução CNMP 183/2018, foi instituído no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019, com alguns requisitos e características que diferem da normatização anterior.

Além disso, das alterações feitas pela Lei 13.964/2019 decorre a necessidade de estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional, com respeito à garantia constitucional da independência funcional.

Entre outros destaques, o conselheiro Jaime de Cassio Miranda salientou que “a proposta orienta-se à nova realidade tecnológica, bem como à necessidade de dar eficiência ao ambiente extrajudicial e às peculiaridades dos diversos Ministérios Públicos. Ademais, vai ao encontro da busca de celeridade no cumprimento dos prazos procedimentais, evitando-se atrasos decorrentes de remarcações de oitivas e depoimentos que muitas vezes não podem ser realizados presencialmente”.

Alterações

As alterações aprovadas incluem ajustes e novas redações, além de acréscimos de dispositivos. De acordo com o novo texto, por exemplo, a colheita de informações, oitivas e depoimentos será feita, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O texto estabelece ainda que o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.

O oferecimento do acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do MP, devendo ser feito em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo tão somente a sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.

Conforme a nova redação, a celebração do ANPP não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou cível pelo mesmo ato. Já as negociações que envolverem ilícitos puníveis nas esferas cível e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação.

Sistema próprio

As unidades do Ministério Público manterão sistema próprio contendo os dados dos acordos de não persecução penal celebrados, o qual poderá servir para eventual prestação de contas, respeitadas as informações alcançadas pelo sigilo legal.

As escolas do MP ou seus centros de estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação voltados para a qualificação de membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática do acordo de não persecução penal e cível.

Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da nova resolução no prazo de 90 dias, a partir da data da publicação da norma.

A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (Calj), que apresentará a redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor. Com informações da assessoria de imprensa do CNMP.

Clique AQUI para ler a resolução

Proposição 1.01010/2021-77

CJ

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