Por Raquel Gallinati (Censo Melhores Delegadas de Polícia do Brasil)
O relato público da atriz e participante do Big Brother Brasil ( BBB) Aline Campos, ao revelar que foi vítima do chamado Boa Noite, Cinderela quando ainda era menor de idade, lança luz sobre uma prática criminosa recorrente no país e ainda amplamente subnotificada, com relevantes implicações penais, probatórias e procedimentais.
O denominado Boa Noite, Cinderela consiste na administração de substância psicoativa ou entorpecente à vítima, sem seu conhecimento ou consentimento, com a finalidade de reduzir ou suprimir sua capacidade de resistência. Não se trata de efeito colateral do consumo de bebida alcoólica em ambientes festivos. Sob a ótica jurídica, a conduta integra um conjunto de crimes que, a depender do contexto fático, são praticadas em concurso.
Conforme as circunstâncias do caso concreto, a tipificação jurídica pode abranger crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro (art. 213 do Código Penal) ou o estupro de vulnerável (art. 217-A), quando a vítima se encontra temporariamente incapaz de consentir ou resistir; lesão corporal (art. 129), quando a substância administrada provoca dano à saúde ou à integridade física; roubo qualificado (art. 157, §2º), quando a vulnerabilidade induzida é utilizada como meio para a subtração de bens; além da administração de substância nociva ou emprego de meio insidioso, conforme a dinâmica dos fatos.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade da vítima não precisa ser permanente, sendo suficiente a incapacidade momentânea no momento da prática delitiva. Sob a perspectiva jurídico-penal, não há consentimento válido quando a vítima se encontra sob efeito de substância capaz de comprometer sua consciência, discernimento ou autodeterminação.
Nesse sentido, a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”. Tal entendimento reafirma a irrelevância do consentimento em contextos de vulnerabilidade e afasta qualquer alegação defensiva fundada em aceitação tácita, comportamento anterior da vítima ou presunção de vontade válida.
Trata-se, portanto, de violação direta à liberdade individual e à autodeterminação sexual, bens jurídicos expressamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em reforço a essa compreensão, o STJ reafirmou, em 2025, que a prática de ato libidinoso com pessoa em sono profundo, incapaz de resistir ou consentir, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), não sendo possível sua reclassificação para o delito de importunação sexual.
Os relatos das vítimas revelam um padrão recorrente de sintomas, que costumam surgir de forma abrupta e desproporcional ao consumo de álcool, tais como sonolência intensa, confusão mental, dificuldade de locomoção, lapsos de memória e, em situações mais graves, perda total de consciência. Quando esses sinais se manifestam repentinamente, a hipótese de dopagem criminosa deve ser considerada. Não se trata de mero mal-estar, mas de um alerta objetivo.
A responsabilidade pelo crime é sempre de quem o pratica. Ainda assim, a informação exerce papel relevante na redução de riscos. Medidas simples como não deixar bebidas desacompanhadas, evitar aceitar drinks de desconhecidos, observar alterações súbitas de comportamento e buscar ajuda imediata ao menor sinal de mal-estar podem ser determinantes. A tentativa de isolamento da vítima figura, inclusive, entre os sinais mais recorrentes desse tipo de abordagem criminosa.
Do ponto de vista probatório, as primeiras horas após o fato são decisivas. Os exames toxicológicos possuem janela curta de detecção, e a produção da prova depende diretamente da rapidez na adoção de medidas iniciais. Atendimento médico imediato, preservação de vestígios biológicos, evitação de banho ou troca de roupas em caso de suspeita de violência sexual, registro célere da ocorrência e solicitação de preservação de imagens de câmeras de segurança são providências fundamentais. O tempo perdido, na maior parte dos casos, não é recuperado no curso do processo penal.
Apesar disso, o Boa Noite, Cinderela permanece amplamente subnotificado. Vergonha, lapsos de memória, medo de descrédito e dificuldades probatórias afastam muitas vítimas do sistema de Justiça, somando-se à revitimização institucional ainda presente em determinados contextos. Esse silêncio favorece a impunidade e permite a continuidade da atuação criminosa.
Trata-se de crime que não escolhe idade, classe social ou local. O que se repete é a fragilidade da resposta imediata e a dificuldade de produção de provas. Tratar esse tipo de violência como exceção constitui erro grave, que impõe elevado custo às vítimas e compromete a efetividade do sistema de segurança pública.
O enfrentamento do Boa Noite, Cinderela exige correta tipificação penal, produção célere e técnica da prova e o fortalecimento de uma atuação integrada entre os sistemas de saúde, segurança pública e Justiça. Sem essa resposta coordenada, o crime continuará ocorrendo na clandestinidade , no silêncio e fora do alcance da responsabilização penal.
Sobre a autora
Raquel Gallinati é Delegada de Polícia, Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e Mestre em Filosofia.
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