A cadeia de custódia da prova não é um detalhe procedimental nem uma exigência meramente formal. Trata-se de um dos alicerces do processo penal moderno, essencial para a credibilidade das investigações, do devido processo legal e para a própria legitimidade das decisões judiciais.
Desde as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, o legislador buscou afastar espaços de improvisação. O Código de Processo Penal passou a disciplinar de forma minuciosa o percurso da prova, do reconhecimento no local do fato até sua apresentação em juízo. O artigo 158-A não deixa margem para interpretações convenientes: a prova precisa ser rastreável, íntegra e documentalmente controlada em todas as suas etapas.
O objetivo é claro e inegociável. A evidência analisada pelo perito e valorada pelo magistrado deve ser exatamente a mesma encontrada no local dos fatos. Qualquer ruptura nesse trajeto compromete a confiabilidade do material probatório e abre espaço para questionamentos legítimos da defesa.
O procedimento legal é técnico, sequencial e conhecido. Começa com o reconhecimento da prova no local do fato, segue pela coleta adequada, na sequência, a prova deve ser corretamente acondicionada, transportada e armazenada, sempre com o registro formal de cada movimentação. Na rastreabilidade é possível identificar, a qualquer momento, quem teve contato com a evidência, quando, onde e com qual finalidade.
Ao chegar ao órgão pericial, a prova é recebida mediante conferência do lacre e da integridade da embalagem. Eventuais irregularidades devem ser imediatamente registradas e comunicadas.
Após a perícia, a evidência permanece sob guarda segura até sua apresentação em juízo. Nessa fase, o controle de acesso é essencial para evitar manipulações indevidas. Somente ao final desse percurso a prova é utilizada no julgamento do caso.
Cada movimentação deve ser registrada. Cada contato com a evidência precisa ser justificável. A rastreabilidade não é um luxo: é a espinha dorsal da credibilidade probatória.
No plano internacional, a preservação da cadeia de custódia é reconhecida como dever estatal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que falhas nesse controle violam garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quebra da cadeia de custódia pode levar à invalidação da prova, com impactos diretos no desfecho da persecução penal.
Quando esse fluxo é alterado, invertido ou tratado como flexível, o problema deixa de ser apenas formal. A custódia da prova existe justamente para impedir que narrativas substituam evidências, que versões sejam construídas a posteriori e que a persecução penal se afaste de critérios técnicos objetivos. Onde não há rastreabilidade, há dúvida. Onde há dúvida sobre a prova, há fragilidade institucional.
É nesse ponto que se impõe uma reflexão incômoda.A exceção, quando reiterada, deixa de ser exceção e passa a operar como método. E um sistema que funciona por arranjos circunstanciais deixa de ser previsível, técnico e isonômico.
A quebra da cadeia de custódia não atinge apenas acusados culpados. Ela compromete investigações legítimas, enfraquece o trabalho policial e pericial e expõe decisões judiciais a nulidades evitáveis. Provas contaminadas não fortalecem o combate ao crime; produzem instabilidade, e descrédito.
Em um Estado Democrático de Direito, a cadeia de custódia é condição mínima para que o processo penal não se transforme em exercício de conveniência.
Relativizar a técnica em nome da excepcionalidade tem um preço alto: a erosão da confiança no sistema de Justiça. E essa é uma conta que nenhum Estado sério pode se permitir pagar.
Sobre a autora
Raquel Gallinati. Delegada de Polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Pós graduada em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e em processo penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Filosofia PUC/SP
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