Ausência do empregado ao serviço por estar preso não caracteriza abandono de emprego

Por estar privado de sua liberdade, o empregado fica impedido comparecer à empresa O abandono de emprego é uma das hipóteses que autoriza a dispensa do empregado por justa causa, estando expressamente previsto no artigo 482, alínea i da CLT. Mas, para que se configure, é preciso que o empregador faça prova das ausências […]

Por Editoria Delegados

Por estar privado de sua liberdade, o empregado fica impedido comparecer à empresa

 

O abandono de emprego é uma das hipóteses que autoriza a dispensa do empregado por justa causa, estando expressamente previsto no artigo 482, alínea i da CLT. Mas, para que se configure, é preciso que o empregador faça prova das ausências repetidas e injustificadas do empregado ao trabalho, assim como da sua clara intenção de não mais retornar. Mas e se o trabalhador se ausentou do serviço porque estava preso, em regime fechado? Nesse caso, não há abandono de emprego. É que não vai existir, no caso, o elemento subjetivo essencial à caracterização do abandono, que seria a real e deliberada vontade do trabalhador de não mais retornar ao serviço. Por estar privado de sua liberdade, o empregado fica impedido comparecer à empresa para assumir suas atividades e até mesmo para justificar o motivo da sua ausência. E não se pode presumir que ele tenha alguém que possa fazer isso em seu nome, até porque isso seria inviável pela incidência do pressuposto da pessoalidade.

 

Foram esses os fundamentos utilizados pelo juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, ao acolher o pedido de um reclamante que requereu a conversão da sua dispensa por justa causa em dispensa injusta e o consequente recebimento das parcelas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão contratual.

 

A empresa havia dispensado o reclamante no dia 30/08/2012, por justa causa, dizendo que ele abandonou o serviço desde 18/06/2012. Entretanto, por meio de um atestado expedido pelo Diretor Geral do Presídio de Itabira, o magistrado constatou que o trabalhador estava preso desde 15/06/2012. Sendo assim, para ele, não houve desinteresse do reclamante em continuar trabalhando para a ré, já que foi um fato alheio à sua vontade que o impediu de comparecer à empresa e prosseguir na prestação dos serviços contratados.

 

O juiz destacou que o artigo 482, ‘d’, da CLT autoriza a dispensa motivada se houver condenação criminal do empregado, transitada em julgado e sem a suspensão da execução da pena. No entanto, além de não ser esse o motivo utilizado pela empresa para a dispensa do reclamante, não houve prova de coisa julgada criminal contra ele.

 

Nesse quadro, o magistrado considerou nula a dispensa do trabalhador fundamentada no abandono de emprego (art. 9º, CLT). Consequentemente, reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com direito ao recebimento das parcelas trabalhistas decorrentes, como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. A empresa também foi condenada a entregar ao trabalhador as guias para recebimento do seguro-desemprego. Por fim, foi aplicada a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do atraso da ré no pagamento das verbas rescisórias.

 

A reclamada apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pela Quinta Turma do TRT/MG, no aspecto.

 

(0000165-25.2014.5.03.0171 RO)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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