Atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz e o STJ

instrumento apreendido e o conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado De acordo com a recente decisão do STJ (6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 – publicada no Informativo 570), não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento […]

Por Editoria Delegados

instrumento apreendido e o conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado

De acordo com a recente decisão do STJ (6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 – publicada no Informativo 570), não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

 

Portanto, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

 

Insta salientar que para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime.

 

Por Flávia Teixeira Ortega

 

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