Amizade em Facebook entre Juiz e parte não pressupõe suspeição do julgador

Advogado ser “amigo virtual” de magistrado não enseja suspeição Qual o significado do termo “amigo” nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, ao julgar e negar pedido de exceção de suspeição contra uma Juíza de São Marcos. Por unanimidade, o […]

Por Editoria Delegados

Advogado ser “amigo virtual” de magistrado não enseja suspeição

 

Qual o significado do termo “amigo” nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, ao julgar e negar pedido de exceção de suspeição contra uma Juíza de São Marcos. Por unanimidade, o Colegiado concluiu que o fato de alguma das partes ou Advogado ser “amigo virtual” de magistrado não enseja suspeição.

 

A Exceção de Suspeição pode ser apresentada por uma das partes de um processo, alegando imparcialidade do julgador. No caso em questão, uma empresa de vigilância da cidade do nordeste gaúcho considerou-se prejudicada pelo fato do autor de ação em que a empresa é ré ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Mais, a relação virtual seria prova de amizade íntima, uma das condições previstas em lei (art. 135 do CPC) para afastamento de um magistrado.

 

 

Decisão

 

Relator do pedido no TJRS, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto rejeitou o argumento, “na medida em que contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada”, explicou.

 

“Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador”, disse, acrescentando que “esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos”.

 

O voto do relator também traz a manifestação da Juíza Ana Paula Della Lata. Ela qualificou de inconsistentes as alegações da empresa de vigilância, e afirmou que a amizade virtual mantida é fruto de relação cordial entre moradores de uma cidade pequena “e, ainda, devido ao fato de ter a parte autora exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca”.

 

“Trata-se, pois, de um relacionamento meramente profissional e social, em nada se aproximando a uma amizade íntima”, afirmou a magistrada.

 

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Léo Romeu Pilau Júnior. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

 

Processo nº 70065758989

 

TJRS

 

Correio Forense

 

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