A quem pertence o dinheiro apreendido do crime?

Se a operação foi liderada pela PF, o recurso deve fortalecê-la. Se foi fruto de investigação da Polícia Civil ou de operação da PM, o recurso deve retornar a esses entes

Por Editoria Delegados

Por Thiago Frederico de Souza Costa


Veja como os delegados de polícia analisam ocorrências e tomam decisões

Nos bastidores das discussões sobre o substitutivo ao Projeto de Lei n.º 5.582 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), tem-se propagado a narrativa recorrente de que a proposta aprovada enfraqueceria a Polícia Federal (PF), reduzindo seus recursos no enfrentamento às organizações criminosas.

Antes de enfrentar o cerne da questão, é preciso compreender que o modelo federativo brasileiro gerou um sistema de arrecadação tributária altamente concentrado na União. Brasília detém a maior parte dos recursos, mas a execução das políticas públicas mais sensíveis recai sobre os ombros de governadores e prefeitos. Se na saúde e na educação o constituinte foi sábio ao prever vinculações orçamentárias obrigatórias, na segurança pública criou-se um vácuo: temos responsabilidades definidas, mas inexiste uma fonte constitucional específica de financiamento.

Os dados da 19.ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, evidenciam uma assimetria gritante no tocante ao investimento em segurança pública: Estados e Distrito Federal respondem por mais de 77% do investimento total na área. De um montante de R$ 153 bilhões, a União contribui com apenas R$ 21 bilhões, enquanto os Estados aportam massivos R$ 118,5 bilhões e os municípios, R$ 13,5 bilhões.

São os entes estaduais que mantêm as polícias civis, militares, penais e bombeiros, garantindo a ordem pública, a investigação de homicídios e tráfico de drogas, o patrulhamento ostensivo e, crucialmente, o combate direto às facções.

Veja-se o caso das regiões de fronteira: o combate ao tráfico internacional de drogas e de armas é competência da União. No entanto, quando a cocaína passa pela fronteira seca e chega às ruas de Brasília, do Paraná ou do Rio de Janeiro, quem realiza a apreensão, na maioria esmagadora das vezes, são as polícias estaduais.

O custo dessa operação é estadual. O salário do policial que arriscou a vida é pago pelo Estado. A guarda e o armazenamento do material apreendido – um pesadelo logístico – recaem sobre a estrutura estadual. E, ao final, quando os bens dessa organização criminosa são alienados (leilões de carros de luxo, imóveis, aeronaves), para onde vai o dinheiro? Pela regra atual, é canalizado para fundos geridos pela União. O Estado paga a conta da repressão, e a União fica com os ativos financeiros decorrentes da apreensão.

Nesse cenário, um pilar do substitutivo aprovado ao PL 5.582 é a justiça distributiva, que se mostra urgente diante de uma situação esdrúxula, na qual os Estados atuam, frequentemente, em competências originariamente federais.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados corrige isso com uma lógica cartesiana e justa: o recurso deve ir para quem trabalhou. Se a operação foi liderada pela Polícia Federal, o recurso deve fortalecê-la. Se foi fruto de investigação da Polícia Civil ou de operação da Polícia Militar, o recurso deve retornar a esses entes.

Tal previsão foi uma inovação, pois não constava da proposta originária do governo federal, que, presume-se, não tem interesse em dividir recursos com os demais entes federativos. Logo, o que o texto aprovado propõe é a correção de uma distorção histórica que penaliza os Estados e o Distrito Federal – os entes que, por intermédio de suas forças policiais, verdadeiramente sustentam a segurança pública no Brasil.

Argumentar que isso “enfraquece” a Polícia Federal é uma narrativa injusta. A União já se apodera de todo o produto do perdimento de bens, mesmo nos processos que tramitam nas justiças estaduais e do Distrito Federal, e o crime organizado nunca foi tão forte e presente em todo o território nacional.

Não se trata de retirar dinheiro da Polícia Federal – especialmente nos casos em que ela não teve nenhuma participação –, mas de estancar a sangria dos cofres dos Estados que subsidiam a atuação em matérias de atribuição federal.

A Polícia Federal é instituição forte e respeitada. O que a fragiliza é o parco investimento federal, que resulta em problemas como um efetivo de servidores muito baixo para um imenso plexo de atribuições em um país de dimensões continentais.

Não será a incorporação do produto do trabalho das forças policiais dos Estados e do Distrito Federal pelo governo federal, sob o argumento de fortalecer a Polícia Federal, que resolverá o problema do combate ao crime organizado. O fortalecimento das polícias estaduais é uma imprescindível barreira contra a capilaridade do crime organizado, que ignora competências administrativas.

A propósito, vale ressaltar que o relator do PL 5.582 deixou de contemplar um ponto crucial: alterar a Lei de Drogas no mesmo sentido, prevendo a perda em favor dos Estados e do Distrito Federal do produto do crime nos processos de tráfico em que a investigação decorrer de suas respectivas forças.

Aprovado na Câmara, é chegada a hora de o Senado Federal validar esse mecanismo de justiça federativa na persecução penal, fortalecendo as polícias estaduais e do Distrito Federal, dando-lhes o retorno financeiro de sua eficiência operacional.

Por Thiago Frederico de Souza Costa
*Delegado de Polícia, secretário-executivo de Gestão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, é secretário-executivo do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp)

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