‘A Força do Indiciamento pelo Delegado de Polícia’, por Vinicios Batista do Valle

    O presente artigo tem por escopo apresentar os reflexos do indiciamento realizado pelo Delegado de Polícia ao indivíduo que, em tese, foi apontado como autor de infração penal. A despeito da temática ora proposta, procurou o autor discorrer sobre os assuntos conexos como forma de esclarecer melhor, enfatizar o contexto no direito pátrio […]

Por Editoria Delegados

 

 

O presente artigo tem por escopo apresentar os reflexos do indiciamento realizado pelo Delegado de Polícia ao indivíduo que, em tese, foi apontado como autor de infração penal. A despeito da temática ora proposta, procurou o autor discorrer sobre os assuntos conexos como forma de esclarecer melhor, enfatizar o contexto no direito pátrio e reagir com argumentos sobre a constitucionalidade e eficácia desta ação estatal no desempenho das atividades do Delegado de Polícia. A exposição se deu de forma clara e objetiva com o intuito de servir como argumento e fonte de discussões acadêmicas sobre o tema. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, em que trouxe a tona algumas ideias e a que deve prevalecer pelo entendimento do deste autor.

 

Palavras-chave: Delegado de Polícia1. Indiciamento2. Reflexos3. Legislação Vigente4.

 

1-    INTRODUÇÃO

 

O indivíduo ao praticar a conduta delitiva faz nascer a persecução penal, onde o Estado-Investigativo, com fulcro no art. 144 § 1º e § 4º da CF/88, através de seu agente outorgado –  Delegado de Polícia – utiliza-se do inquérito policial ou outro procedimento  previsto em lei no sentido de remontar/perpetuar a verdade dos fatos, apontando, se for o caso, a materialidade, circunstância e autoria.

Neste sentido, o Delegado de Polícia, ao reunir todo o arcabouço probatório colhido no bojo do procedimento policial, faz a análise jurídica imparcial, apresentando à sociedade, ao Ministério Público e Poder Judiciário, o seu convencimento fundamentado sobre a autoria delitiva, traduzindo-se no INDICIAMENTO.

 

2-    BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O INDICIAMENTO

 

“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).  

O ato de indiciamento exige juízo de valor, o qual, nos meandros do inquérito policial ou outro procedimento legal, é exercitado pela autoridade policial que preside a investigação.

O ato de indiciar tem origem na sinergia de indícios da prática de uma infração penal sob determinada pessoa.

Indiciar é “dar indício , denunciar, acusar, submeter a inquérito policial ou administrativo”. (6ª edição do Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª impressão, Curitiba, fevereiro de 2004).

É de bom alvitre observar o recente art. 2º § 6º da Lei nº 12.830/13, vejamos:

Art.2º § 6º da Lei nº 12.830/13 – O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (grifei)

Numa singela leitura e de clareza solar se depreende que não caberá a nenhum outro órgão público (MP, Juiz de Direito, CPI, PM, Receita, COAF, etc…) o ato do indiciamento e/ou sua requisição para fazê-lo. Tal entendimento já ocorria pela doutrina antes da lei e que agora é reforçado com este § 6º, conforme nos ensinava Nucci:

“(…) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

 

Aproveitando o gancho da conversa, em alguns poucos Estados da Federação, como infelizmente no Rio Grande do Sul, apesar do STF já ter declarado inconstitucional, a Polícia Militar faz, no momento do ato delitivo, o chamado TCO  (Termo Circunstanciado), utilizado apenas para as infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95), onde, após sua confecção, o policial militar com escassos (ou nenhum) cabedal jurídico acaba por lançar nos bancos de dados do Estado um ou mais dispositivos legais penais que vão “manchar” o indivíduo em sua “Folha de Antecedentes Policiais”, o que traduziria verdadeira burla aos dispositivos legais e, em especial, a Lei nº 12.830/13, pois o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

Reforça-se o pensamento de total afronta ao ordenamento jurídico quando da leitura da ADI 3614, julgado em 20.09.2007, em especial o trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, que consignou: “o problema grave é que, antes da lavratura do Termo Circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos” (uma atividade típica e exclusiva da Polícia Judiciária).

Assim, ao nosso entender, se algum órgão público e/ou agente público diverso do Delegado de Polícia  realizar o indiciamento, caberá a impetração de Mandado de Segurança para assegurar o direito líquido e certo ao devido processo legal, a presunção de inocência, ao princípio da legalidade e a inviolabilidade da imagem, objetivando impedir a inserção nos sistemas públicos de tais anotações e a consequente “ficha suja”.

3-    REPERCUSSÃO E CONSEQUÊNCIAS DO INDICIAMENTO

Indiciado é “aquele sobre quem recaem indícios de ter delinquido” , ou seja, carregará consigo, frente a sociedade, um estereótipo negativo, como se fosse um “ponto de interrogação em sua cabeça” até o trânsito em julgado da ação penal.

É cediço que não há em nosso ordenamento jurídico direito fundamental absoluto que esteja imune a algum grau de relativização. Neste sentido, o indiciamento propicia um passo em direção à relativização da presunção de inocência, diga-se de passagem, ainda robusta, porém, o agora indiciado, ficará com “alguma ranhura”, já que haverá anotação nos seus antecedentes policiais quanto a infração penal em que se apurou na instrução investigativa.

Tal ranhura projeta-se em vários aspectos como veremos nos exemplos abaixo:

•    Na avaliação de investigação social em concursos públicos, onde aquele indivíduo indiciado por determinados crimes, em atenção maior os contra a administração pública, recai a pecha de “contra-indicado” ao respectivo cargo público e a consequente eliminação do certame.

•    Após sua qualificação nos autos como indiciado, este passa a fazer jus ao direito ao silêncio sem prejuízo a sua defesa, requerer diligências, bem como o direito de não produzir provas contra si – “nemo tenetur se detegere”, em conformidade com os art. 5º inc. LXIII da CF/88, art. 14 e art. 186 caput e parágrafo único, ambos do CPP e art. 8º, nº 2 alínea “g” do Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica).

•    Combinando os art. 5º, inc. LVIII da CF/88, art. 6º, inc. VIII do CPP e Lei nº 12.037/09, o indiciado será identificado pelo método datiloscópico, popularmente conhecido e estigmatizante “tocar piano”.

•    Na reunião da prova da existência do crime e indícios de autoria, estará o indiciado suscetível a decretação de sua prisão preventiva, temporária ou domiciliar, baseadas nos art. 312 e art. 317, ambos do CPP e Lei nº 7.960/89.

•    Ao indiciado ficará proibido ausentar-se do País, inclusive com a entrega de seu passaporte, de acordo com o art. 320 do CPP.

•    Determinadas autoridades públicas possuem certos privilégios, como exemplo ajustar dia, hora e local de seus depoimentos, entretanto, ao serem indiciadas, não terão tal condição, já que o art. 221 do CPP visa beneficiar aos que estão na qualidade de ofendido ou testemunha.

•    Já com base no art. 17-D da Lei nº 12.683/12, o servidor público, na sua qualificação como indiciado, ficará afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.

•    De acordo com o art. 67-A § 2º do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), haverá reflexos no campo administrativo com a cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

•    O indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação na descoberta dos demais coautores/partícipes e recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ter sua pena reduzida, conforme art. 41 da Lei nº 11.343/06 e outras leis que trazem tal benefício.

•    Logo após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) pelo Delegado de Polícia, o indivíduo preso passará a figurar na qualidade de indiciado, inclusive determinadas autoridades públicas, como exemplo os Deputados e Senadores em caso de crime inafiançável – art. 53 § 2º da CF/88.

•    Por fim, as consequências do indiciamento repercutem também na seara civil, em especial no processo de recuperação judicial, pois se houver indícios de autoria o devedor e/ou seus administradores não serão mantidos na condução da atividade empresarial, com base no art. 64, inc. II da Lei nº 11.101/05.

CONCLUSÃO

Do exposto, vimos várias consequências que recaem ao indivíduo indiciado pelo Delegado de Polícia na qualidade de autor/coautor/partícipe de determinada infração penal.

Reforçou-se com a Lei nº 12.830/13 o entendimento, já consagrado em doutrina e jurisprudência, sobre o necessário conhecimento jurídico para a prática de tal ato, já que suas repercussões são desagradáveis e estigmatizantes ao indiciado.

Assim, o Delegado de Polícia, operador do direito e garantidor dos direitos fundamentais, deverá, fundamentadamente e em caráter privativo, apresentar seus argumentos jurídicos para o indiciamento.

 

BIBLIOGRAFIA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 14ª edição; Editora RT 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal, 3ª edição – Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Cosntitucionais. São Paulo: Malheiros, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição ver, atual e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br>. Acesso em: 11.07.13.

 

Sobre o autor


Vinicios Batista do Valle
Delegado de Polícia
Especialista em Direito Penal e Processual Penal

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

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