‘A Força do Indiciamento pelo Delegado de Polícia’, por Vinicios Batista do Valle

    O presente artigo tem por escopo apresentar os reflexos do indiciamento realizado pelo Delegado de Polícia ao indivíduo que, em tese, foi apontado como autor de infração penal. A despeito da temática ora proposta, procurou o autor discorrer sobre os assuntos conexos como forma de esclarecer melhor, enfatizar o contexto no direito pátrio […]

Por Editoria Delegados

 

 

O presente artigo tem por escopo apresentar os reflexos do indiciamento realizado pelo Delegado de Polícia ao indivíduo que, em tese, foi apontado como autor de infração penal. A despeito da temática ora proposta, procurou o autor discorrer sobre os assuntos conexos como forma de esclarecer melhor, enfatizar o contexto no direito pátrio e reagir com argumentos sobre a constitucionalidade e eficácia desta ação estatal no desempenho das atividades do Delegado de Polícia. A exposição se deu de forma clara e objetiva com o intuito de servir como argumento e fonte de discussões acadêmicas sobre o tema. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, em que trouxe a tona algumas ideias e a que deve prevalecer pelo entendimento do deste autor.

 

Palavras-chave: Delegado de Polícia1. Indiciamento2. Reflexos3. Legislação Vigente4.

 

1-    INTRODUÇÃO

 

O indivíduo ao praticar a conduta delitiva faz nascer a persecução penal, onde o Estado-Investigativo, com fulcro no art. 144 § 1º e § 4º da CF/88, através de seu agente outorgado –  Delegado de Polícia – utiliza-se do inquérito policial ou outro procedimento  previsto em lei no sentido de remontar/perpetuar a verdade dos fatos, apontando, se for o caso, a materialidade, circunstância e autoria.

Neste sentido, o Delegado de Polícia, ao reunir todo o arcabouço probatório colhido no bojo do procedimento policial, faz a análise jurídica imparcial, apresentando à sociedade, ao Ministério Público e Poder Judiciário, o seu convencimento fundamentado sobre a autoria delitiva, traduzindo-se no INDICIAMENTO.

 

2-    BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O INDICIAMENTO

 

“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).  

O ato de indiciamento exige juízo de valor, o qual, nos meandros do inquérito policial ou outro procedimento legal, é exercitado pela autoridade policial que preside a investigação.

O ato de indiciar tem origem na sinergia de indícios da prática de uma infração penal sob determinada pessoa.

Indiciar é “dar indício , denunciar, acusar, submeter a inquérito policial ou administrativo”. (6ª edição do Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª impressão, Curitiba, fevereiro de 2004).

É de bom alvitre observar o recente art. 2º § 6º da Lei nº 12.830/13, vejamos:

Art.2º § 6º da Lei nº 12.830/13 – O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (grifei)

Numa singela leitura e de clareza solar se depreende que não caberá a nenhum outro órgão público (MP, Juiz de Direito, CPI, PM, Receita, COAF, etc…) o ato do indiciamento e/ou sua requisição para fazê-lo. Tal entendimento já ocorria pela doutrina antes da lei e que agora é reforçado com este § 6º, conforme nos ensinava Nucci:

“(…) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

 

Aproveitando o gancho da conversa, em alguns poucos Estados da Federação, como infelizmente no Rio Grande do Sul, apesar do STF já ter declarado inconstitucional, a Polícia Militar faz, no momento do ato delitivo, o chamado TCO  (Termo Circunstanciado), utilizado apenas para as infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95), onde, após sua confecção, o policial militar com escassos (ou nenhum) cabedal jurídico acaba por lançar nos bancos de dados do Estado um ou mais dispositivos legais penais que vão “manchar” o indivíduo em sua “Folha de Antecedentes Policiais”, o que traduziria verdadeira burla aos dispositivos legais e, em especial, a Lei nº 12.830/13, pois o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

Reforça-se o pensamento de total afronta ao ordenamento jurídico quando da leitura da ADI 3614, julgado em 20.09.2007, em especial o trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, que consignou: “o problema grave é que, antes da lavratura do Termo Circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos” (uma atividade típica e exclusiva da Polícia Judiciária).

Assim, ao nosso entender, se algum órgão público e/ou agente público diverso do Delegado de Polícia  realizar o indiciamento, caberá a impetração de Mandado de Segurança para assegurar o direito líquido e certo ao devido processo legal, a presunção de inocência, ao princípio da legalidade e a inviolabilidade da imagem, objetivando impedir a inserção nos sistemas públicos de tais anotações e a consequente “ficha suja”.

3-    REPERCUSSÃO E CONSEQUÊNCIAS DO INDICIAMENTO

Indiciado é “aquele sobre quem recaem indícios de ter delinquido” , ou seja, carregará consigo, frente a sociedade, um estereótipo negativo, como se fosse um “ponto de interrogação em sua cabeça” até o trânsito em julgado da ação penal.

É cediço que não há em nosso ordenamento jurídico direito fundamental absoluto que esteja imune a algum grau de relativização. Neste sentido, o indiciamento propicia um passo em direção à relativização da presunção de inocência, diga-se de passagem, ainda robusta, porém, o agora indiciado, ficará com “alguma ranhura”, já que haverá anotação nos seus antecedentes policiais quanto a infração penal em que se apurou na instrução investigativa.

Tal ranhura projeta-se em vários aspectos como veremos nos exemplos abaixo:

•    Na avaliação de investigação social em concursos públicos, onde aquele indivíduo indiciado por determinados crimes, em atenção maior os contra a administração pública, recai a pecha de “contra-indicado” ao respectivo cargo público e a consequente eliminação do certame.

•    Após sua qualificação nos autos como indiciado, este passa a fazer jus ao direito ao silêncio sem prejuízo a sua defesa, requerer diligências, bem como o direito de não produzir provas contra si – “nemo tenetur se detegere”, em conformidade com os art. 5º inc. LXIII da CF/88, art. 14 e art. 186 caput e parágrafo único, ambos do CPP e art. 8º, nº 2 alínea “g” do Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica).

•    Combinando os art. 5º, inc. LVIII da CF/88, art. 6º, inc. VIII do CPP e Lei nº 12.037/09, o indiciado será identificado pelo método datiloscópico, popularmente conhecido e estigmatizante “tocar piano”.

•    Na reunião da prova da existência do crime e indícios de autoria, estará o indiciado suscetível a decretação de sua prisão preventiva, temporária ou domiciliar, baseadas nos art. 312 e art. 317, ambos do CPP e Lei nº 7.960/89.

•    Ao indiciado ficará proibido ausentar-se do País, inclusive com a entrega de seu passaporte, de acordo com o art. 320 do CPP.

•    Determinadas autoridades públicas possuem certos privilégios, como exemplo ajustar dia, hora e local de seus depoimentos, entretanto, ao serem indiciadas, não terão tal condição, já que o art. 221 do CPP visa beneficiar aos que estão na qualidade de ofendido ou testemunha.

•    Já com base no art. 17-D da Lei nº 12.683/12, o servidor público, na sua qualificação como indiciado, ficará afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.

•    De acordo com o art. 67-A § 2º do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), haverá reflexos no campo administrativo com a cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

•    O indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação na descoberta dos demais coautores/partícipes e recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ter sua pena reduzida, conforme art. 41 da Lei nº 11.343/06 e outras leis que trazem tal benefício.

•    Logo após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) pelo Delegado de Polícia, o indivíduo preso passará a figurar na qualidade de indiciado, inclusive determinadas autoridades públicas, como exemplo os Deputados e Senadores em caso de crime inafiançável – art. 53 § 2º da CF/88.

•    Por fim, as consequências do indiciamento repercutem também na seara civil, em especial no processo de recuperação judicial, pois se houver indícios de autoria o devedor e/ou seus administradores não serão mantidos na condução da atividade empresarial, com base no art. 64, inc. II da Lei nº 11.101/05.

CONCLUSÃO

Do exposto, vimos várias consequências que recaem ao indivíduo indiciado pelo Delegado de Polícia na qualidade de autor/coautor/partícipe de determinada infração penal.

Reforçou-se com a Lei nº 12.830/13 o entendimento, já consagrado em doutrina e jurisprudência, sobre o necessário conhecimento jurídico para a prática de tal ato, já que suas repercussões são desagradáveis e estigmatizantes ao indiciado.

Assim, o Delegado de Polícia, operador do direito e garantidor dos direitos fundamentais, deverá, fundamentadamente e em caráter privativo, apresentar seus argumentos jurídicos para o indiciamento.

 

BIBLIOGRAFIA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 14ª edição; Editora RT 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal, 3ª edição – Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Cosntitucionais. São Paulo: Malheiros, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição ver, atual e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br>. Acesso em: 11.07.13.

 

Sobre o autor


Vinicios Batista do Valle
Delegado de Polícia
Especialista em Direito Penal e Processual Penal

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

Veja mais

Tatiana Trigueiro entra para a Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Delegado de Polícia pode determinar uso de tornozeleira eletrônica

Decisões Jurídicas Policiais: Lei 15.383/2026 prevê monitoramento imediato em situações de risco, dispositivo de alerta às vítimas e punição maior pelo descumprimento de medidas protetivas

Delegada fingiu ser mãe de adolescente sequestrada para negociar com suspeitos

(ES) A estratégia ajudou a polícia a encontrar a adolescente em menos de 48 horas. Ela foi resgatada com vida e a família não precisou pagar o valor exigido

Fachin suspende decisões de Mendonça e Dino sobre direção da PF

Fachin suspende decisão de Mendonça que afastou Andrei Rodrigues da PF e decisão de Dino que reintegrou diretor

Salário de agente, escrivão e investigador não pode ficar vinculado ao de delegado, decide STF

Supremo invalida vinculação da remuneração de policiais civis à de delegados de Polícia Civil

Dino determina reintegração de diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues

Flávio Dino reverte afastamento de cúpula da PF, critica 'decisão em causa própria' e aponta risco a investigações do caso 'Dark Horse'

Fenadepol e ADPF divulgam notas de repúdio após afastamento de dirigentes da Polícia Federal

Entidades Federais defenderam a preservação das prerrogativas institucionais do órgão
Veja mais

11 Diretores da Polícia Federal apoiam Andrei Rodrigues e entregam cargos

08SET26 -(1)
O pedido de vista não derruba a liminar de André Mendonça, que continua valendo. Com o afastamento de Andrei, o diretor-executivo da PF, William Murad, deve ficar interinamente na chefia

Advogado é preso após filmar pernas de guarda municipal em supermercado

(PI) Um advogado foi preso sob suspeita de importunação sexual. O homem teria filmado, com um telefone celular, as pernas de uma guarda municipal no supermercado Pão de Açúcar, na

Ministro André Mendonça afasta Andrei Rodrigues da chefia da Polícia Federal

08SET26 -
Ministro do STF diz que 'há mais de 30 dias tem sido monitorado pela Polícia Federal' e submete decisão para análise da Segunda Turma

Uso de algemas em advogado no ‘exercício da advocacia’: decisões jurídicas policiais adotadas

Tipicidade, metodologia de abordagem, itinerário de atos, captura, uso de algemas, condução e autuação

Piauí completa quatro meses consecutivos sem registros de latrocínio

02SET26 -
(PI) Dados da Segurança Pública apontam redução contínua nos últimos três anos

Aviator online: como a regulação brasileira enquadrou os crash games e o que isso muda para o jogador

01SET26 -
Em 2026, com mais de 25 mil URLs de plataformas bloqueadas pelo SPA e 550 contas bancárias encerradas, o mercado regulado tem ferramentas reais para fazer cumprir essas garantias, e

Promotor de justiça abandona apurações de concursos por temer pistolagem, CV e PCC

Promotor Coaracy (direita) é um nome conhecido no estado porque foi procurador-Geral de Justiça de Alagoas
(AL) Titular da 17ª Promotoria de Justiça da Capital/Fazenda Pública Estadual, Coaracy é um nome conhecido no estado porque foi Procurador-Geral de Justiça de Alagoas entre 2005 e 2008.
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.