4 coisas que você precisa saber sobre audiência de custódia

Tema foi abordado pelo professor Renato Brasileiro em fórum temático gratuito Assunto que até o ano passado não era sequer debatido, a audiência de custódia, atualmente, já é uma realidade em todos os estados da federação. Para entender o que é a audiência de custódia, é necessário saber qual o destino de uma prisão […]

Por Editoria Delegados

Tema foi abordado pelo professor Renato Brasileiro em fórum temático gratuito

 

Assunto que até o ano passado não era sequer debatido, a audiência de custódia, atualmente, já é uma realidade em todos os estados da federação. Para entender o que é a audiência de custódia, é necessário saber qual o destino de uma prisão em flagrante. Pouco tempo atrás, o indivíduo preso em flagrante chegaria à pessoa do juiz por meio da remessa de um papel, o auto da prisão em flagrante (APF). Com a audiência de custódia, esse cenário altera-se.

 

Hoje, o flagranteado é levado à presença do juiz, não mais através de um simples APF, e sim, pessoalmente. Confira, abaixo, quatro aspectos essenciais da audiência de custódia abordados, durante fórum temático gratuito, pelo professor Renato Brasileiro:

 

Conceito

 

A audiência de custódia (ou de apresentação) consiste na realização sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contato imediato do flagranteado com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

 

Finalidades

 

Segundo o professor, a audiência de custódia tem duas finalidades processuais:

 

a) Visa coibir eventuais maus-tratos ou tortura contra os presos;

b) Para fins de convalidação judicial da prisão em flagrante (CPP: Art. 310 – Lei 12.403/11)

 

Reflexos na sociedade

 

Como finalidades extra-processuais e, até mesmo, para fins de política criminal, a audiência ainda produz os seguintes reflexos na sociedade:

 

a) Visa a diminuição da população carcerária;

b) Visa a economia de recursos.

 

Fundamento Convencional

 

Expressamente, a audiência de custódia não está prevista na nossa Constituição Federal. O professor Renato destaca, no entanto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos discorre sobre o tema.

 

Art. 7º (…)

 

§ 5º Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Esses e outros temas serão debatidos, em profundidade, no 4º Congresso Jurídico Online – Ciências Criminais. O evento acontece entre os dias 5 e 7 de novembro, exclusivamente online.

 

O encontro reúne juristas da área com amplo estudo acadêmico e experiência jurídica prática, a fim de integrar as duas esferas do conhecimento. As inscrições para acompanhar a transmissão ao vivo são gratuitas.

 

CERS

 

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