15 crimes de abuso de autoridade são ressuscitados pelo Congresso; veja a lista

Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e […]

Por Editoria Delegados

Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão


O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.

Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

– Inviolabilidade do local de trabalho;

– Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;

– Comunicação pessoal e reservada com clientes;

– Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e

– Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

 

VETOS DERRUBADOS (a partir de janeiro de 2020 serão crimes):

 

CRIMES com as seguintes penasDetenção de 6 meses a 2 anos; Multa; Indenização; Perda do cargo público (em caso de reincidência); Inabilitação para cargos públicos por 1 a 5 anos (em caso de reincidência)

 

  • Não se identificar como policial durante uma captura
  • Não se identificar como policial durante um interrogatório
  • Impedir encontro do preso com seu advogado
  • Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
  • Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
  • Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

 

CRIMES com as seguintes penas: Detenção de 1 a 4 anos; Multa; Indenização; Perda do cargo público (em caso de reincidência); Inabilitação para cargos públicos por 1 a 5 anos (em caso de reincidência)

  • Decretar prisão fora das hipóteses legais
  • Não relaxar prisão ilegal
  • Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
  • Não conceder liberdade provisória, quando couber
  • Não deferir habeas corpus cabível
  • Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
  • Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
  • Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
  • Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

 

 

VETOS MANTIDOS (não são crimes)

 

  • Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado 
  • Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias)
  • Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional) 
  • Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança 
  • Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura) 
  • Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado
  • Deixar de corrigir erro conhecido em processo 
  • Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos 

Agência Senado 

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