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Subsídio do Delegado de Polícia

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

É tendência Nacional que os delegados de polícia sejam remunerados mediante Subsídio, conforme prescreve a Constituição Federal. Assim sendo, questiona-se: como seriam retribuídos os adicionais de cargos em comissão (delegacias de comarca, distritais, especializadas, corregedorias, assessorias, etc), adicionais de plantões, acumulações de delegacias e substituições, e demais verbas indenizatórias e de responsabilidade funcional otimizada, que compõem a remuneração dos Delegados? Seriam todas elas absorvidas em parcela única, sendo vedados seus acréscimos ao montante do subsídio? Afinal, teriam algum prejuízo remuneratório os Delegados de Polícia?

É sabido que o instrumento jurídico-remuneratório do subsídio, como meio de política salarial da Administração Pública, foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a qual conferiu nova redação ao art. 39, § 4º , nos seguintes temos:

“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”(grifo nosso).

Já no art. 144, “caput” e § 9º, da CF , temos a aplicação compulsória da remuneração sob a forma de subsídio para as carreiras policiais da seguinte forma:

“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”

Dessa forma, é salutar inferir-se estar no Poder Executivo a iniciativa legislativa na matéria, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal , bem como dos Governos Estaduais em função do princípio da simetria Constitucional existente, na medida em que a fixação do referido subsídio possa representar aumento da remuneração para os integrantes dessas Carreiras.

Também, a vertente insculpida no art. 39, § 1º, da CF, determina que na fixação dos componentes do sistema remuneratório se observará:

“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.”

Entrementes, a aplicação do subsídio, na concepção estabelecida pela EC 19/98, fez-se, primeiramente, para as carreiras e cargos da Magistratura Federal, na forma da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005 , que estabeleceu o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, sem, contudo, fazer menção a quaisquer vantagens ou valores que poderiam ser recebidos em acréscimo ao subsídio.

Porém, naquela mesma época, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 13, de 2006 , disciplinou a matéria em seu artigo 4º, declarando como incompatíveis com o regime de subsídio, e por ele absorvidas e extintas, os acréscimos a seguir relacionados:

I – vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II – gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.

III – adicionais:
a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário.

IV – abonos;

V – prêmios;

VI – verbas de representação;

VII – vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

É de se ressaltar também que, ao dispor sobre o valor do subsídio, o art. 3º da Lei nº 11.143/2005  estabeleceu o percentual da gratificação mensal de Juízes Eleitorais, a vigorar a partir de janeiro de 2006, em 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.

E, como tais juízes são, também, membros da magistratura e remunerados por meio de subsídio, externou-se já nesta norma (Resolução nº 13/2006-CNJ) a interpretação de que o subsídio não poderia excluir o pagamento de algumas outras espécies remuneratórias, apesar da dicção do art. 39, § 4º, requerendo interpretação sistemática e conforme os demais dispositivos constitucionais e o princípio da razoabilidade.

Dessa maneira, o artigo 5º da mesma Resolução nº 13/2006-CNJ, estabeleceu um “rol” de vantagens que considerava “não abrangidas pelo subsídio”, não sendo por ele, portanto, extintas, a saber:

“Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I – de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II – de caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) coordenação de Juizados;
g) direção de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;
j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.”

Autores como BOBBIO, DE RUGGIERO e CAPITANI , reconhecem que a analogia é o primeiro remédio para preencher as lacunas formais do direito.

Assim, utilizando-se da analogia “legis”, para se adequar esse novo instituto remuneratório a ser criado no âmbito da Policia Civil dos Estados, coaduando com o art. 5º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, se pode extrair os seguintes critérios norteadores a serem aplicados à nova remuneração dos Delegados de Polícia, com relação às verbas que não serão abrangidas pelo subsídio e nem por ele restarão extintas:

I – vantagens devidas de caráter temporário em virtude de acréscimo de responsabilidade, tais como as gratificações pelo exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento ou designação para locais de difícil acesso (cargos de chefia de delegacias municipais, comarca, distritais, regionais, assessorias, corregedorias, fronteiras, etc);

II – vantagens de caráter indenizatório ou compensatório de condições especiais de trabalho (remuneração de plantões em sobreaviso, hora-extra, acumulação e ou substituição de delegacias, exercício de função investigativa eleitoral, etc);

III – as parcelas não sujeitas ao teto remuneratório (que, nesse caso, é o próprio subsídio do Governador do Estado), a saber:

a) de caráter indenizatório, previstas em lei:
1) ajuda de custo para mudança e transporte;
2) auxílio-moradia;
3) diárias;
4) auxílio-funeral;
5) indenização de transporte;
6) outras parcelas indenizatórias previstas em lei;

b) de caráter permanente:
1) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério policial (professor efetivo da Acadepol), nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
2) benefícios percebidos de planos de previdência públicas ou privadas;

c) de caráter eventual ou temporário:
1) auxílio pré-escolar;
2) benefícios de plano de assistência médico-social;
3) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
4) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
5) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

Dessa forma, a nova lei regulamentadora do “subsídio” a ser instituída pelas Polícias Civis dos Estados, especialmente no que tange a remuneração de seus diretores Delegados de Polícia, mediante uma interpretação lógica, sistemática e progressiva, não poderá acarretar redução na remuneração de seus integrantes, incluídas todas as vantagens do exercício do cargo ou funções de confiança, devendo, ainda, a parcela que ultrapassar o teto de remuneração resultante do art. 37, XI da Constituição, ser mantida como vantagem pessoal até ser absorvida pelo valor fixado como teto.

Frisa-se, por oportuno, ser de bom talante difundir e levar ao conhecimento dos Governos a idéia de instituição/criação de Delegacias Especializadas em Crimes Eleitorais, em todas as Delegacias Regionais do Estado, a fim de se coibir intensamente tais tipos de delitos, bem como de solucionar constante injustiça funcional existente, onde diversos delegados são ‘obrigados’ a presidirem investigações em matéria criminal afeta primordialmente à Polícia Federal por atribuição Constitucional, sem perceberem qualquer espécie de remuneração pelo árduo trabalho desempenhado, ao contrário dos membros da magistratura e ministério público Estaduais, que possuem, como já dito, gratificação eleitoral “extra-subsídio” no valor de 16% (dezesseis por cento) do subsídio do Juiz Federal, conforme Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005.

Por fim, temos que com a nova sistemática remuneratória a ser implementada, os Delegados de Polícia dos EStados não sofrerão nenhum tipo de decréscimo remuneratório, e de forma salutar sugere-se a presente explanação para que a nova lei estadual regulamentadora adote os critérios de redação sugeridos nesse presente elaborado, solucionador normativo que já se multiplica no seio institucional de diversas carreiras de Estado existentes no Brasil, inclusive, adotado pelo próprio poder judiciário brasileiro, por meio de sua resolução nº13/2006 do Conselho Nacional de Justiça.

Sobre o autor

Fabricio De Santis Conceição
Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul. Colunista e correspondente da região Sul/Suldeste do Portal Nacional dos delegados (www.delegados.com.br). Professor Universitário. Foi Delegado de Polícia no Estado da Paraíba (turma de 2003), onde exerceu a função de Vice-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado – ADEPOL/PB, mandato 2008/2010. Exerceu o cargo de Gerente de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba (2007-2008). Foi professor da Academia de Polícia Civil do Estado da Paraíba, e professor Universitário da Associação de Ensino Renovado – ASPER (2007 a 2010) e de cursinhos preparatórios pra concurso em João Pessoa/PB. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal e Direito Constitucional. É Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade Metropolitanas Unidas – UNIFMU/SP, e especialsta em Tribunal do Juri, pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo – ESA/SP (2002). Atuou como Defensor dativo, junto a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e como advogado, exerceu a função de membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Secção Central (Sé) da OAB/SP , e da Comissão de Tribunal do Juri da Secção Penha de França/SP (2001-2004). Ex-agente penitenciário da Penintenciária de Segurança Máxima de Pacaembú/SP, e do Centro de Detenção Provisório I, de Osasco/SP (1997-2001).

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