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STF pauta ação sobre prevaricação em manifestações de juízes e membros do MP

por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da sessão virtual a ser iniciada no próximo dia 26 a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que tenta afastar uma possível incidência do crime de prevaricação na atividade de convencimento motivado de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da sessão virtual a ser iniciada no próximo dia 26 a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que tenta afastar uma possível incidência do crime de prevaricação na atividade de convencimento motivado de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A prevaricação consiste, segundo o artigo 319 do Código Penal, em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que argumenta que o tipo penal poderia ser usado para criminalizar manifestações e decisões dos magistrados e membros do MP fundamentadas em interpretações do ordenamento jurídico.

Em suma, a ideia é impugnar a aplicação desse crime em relação às carreiras citadas, visando a coibir eventuais punições por manifestações de membros do MP e do Judiciário nos autos “em discordância com outros membros ou atores profissionais, sociais ou políticos”

“Deve-se, nesse sentido, afastar a possibilidade de incidência do referido delito à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, seja no tipo objetivo (como suposta violação de disposição literal de lei), seja em relação ao tipo subjetivo (como suposta satisfação de ‘interesse ou sentimento pessoal’), para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta de agentes que, no exercício regular da atividade-fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores profissionais, sociais ou políticos”, diz a inicial da entidade.

Além da prevaricação, a associação também tenta impedir qualquer interpretação do dispositivo do CP que permita a incidência do crime sobre esses agentes por defenderem seus pontos de vista.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se favoravelmente à ação da Conamp, que obteve decisão liminar favorável em fevereiro de 2022, proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no Supremo.

“Preservar a independência”

À época, Toffoli argumentou, ao deferir a medida cautelar pleiteada pela Conamp, que os magistrados têm o direito de não ser punidos ou prejudicados por opiniões manifestadas em decisões, exceto em casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A mesma compreensão se estende aos membros do MP, conforme previsto no inciso V do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Segundo Toffoli, a ideia não seria favorecer esses agentes, mas “preservar a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas de investigações e a subversão da hierarquia”.

Ainda de acordo com o ministro, isso não significa que magistrados e membros do MP não podem ser responsabilizados penalmente ao agirem “com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, ocasionando injustos gravames a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem”.

Em relação às possibilidades de deferimento de medidas na fase de investigação sem pedido ou manifestação prévia do MP, também pleiteadas na ADPF pela Conamp, Toffoli afirmou que a questão já está em discussão em outra ação (ADPF 847, ajuizada pela própria PGR).

Para o constitucionalista e colunista da ConJur Lenio Streck, a ação não tem sustentação, uma vez que o texto da lei não se refere aos casos apontados pela Conamp. “Mais alguém consegue ler o trecho em que se pune atuação ou omissão ‘contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’ como uma restrição a sustentar entendimentos jurídicos minoritários? Eu não consegui. Se há um entendimento jurídico, ainda que minoritário, então não se trata de interesse ou sentimento pessoal.”

ADPF 881
ADPF 847

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