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STF forma maioria para diferenciar usuário e traficante de maconha

por Editoria Delegados

Com seis votos pela definição dos parâmetros, a Corte ainda tem divergências entre os ministros sobre qual seria a quantidade


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que seja estabelecida uma quantidade mínima de droga que diferencie um usuário de maconha de um traficante. Com seis votos pela definição dos parâmetros, a Corte ainda tem divergências, entre os ministros, sobre qual seria a quantidade. Até o momento, os votos variam entre 25 e 100 gramas. Cristiano Zanin vota pela quantidade de 25 gramas, enquanto Luís Roberto Barroso, de 100 gramas.

Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber defendem que a quantidade que caracteriza usuário vá até 60 gramas, caso não haja outros indícios de tráfico. As análises a serem feitas são de local onde a pessoa está com a droga, se tem porções de dinheiro, entre outros fatores.

O ministro Edson Fachin não sugeriu quantidade específica, mas considerou em seu voto que há a necessidade de se estabelecer um critério objetivo de diferenciação. Ele acredita, no entanto, que a competência para tal é do Congresso.

A maioria foi formada nesta quinta-feira (24/8), durante julgamento de ação sobre descriminalização do porte de drogas. Os seis ministros concordam apenas que uma quantidade deve ser fixada. Não há maioria sobre o porte.

Pedido de vista

Com placar de 5 a 1 pela descriminalização do porte apenas de maconha, o ministro do STF André Mendonça pediu vista e adiou o julgamento. O prazo regimental para que ele devolva a ação ao plenário é de 90 dias.

Antes do pedido de vista, Gilmar Mendes, relator da ação, fez um ajuste em seu voto e limitou sua proposta de tese à maconha. No voto proferido anteriormente, o ministro defendia que não deveria ser considerado crime o porte de todos os entorpecentes.

Gilmar Mendes afirmou em plenário que decidiu alterar seu voto após as manifestações dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Os três também tratavam da descriminalização do porte apenas para maconha.

 
Como a ministra Rosa Weber se aposenta em outubro deste ano, ela decidiu antecipar seu voto e começou a leitura em plenário. E votou acompanhando Gilmar, Fachin, Barroso e Moraes.

Segundo a presidente da Corte, há, no mínimo, 7.769 processos com casos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça, à espera de uma decisão do STF.

Na última sessão em que o tema foi analisado, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a diferenciação de usuário e traficante, com critérios objetivos, e propôs que deve ser considerado usuário quem estiver portando entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Na ocasião, o ministro defendeu que a regra deve valer apenas para maconha, e não para outras drogas. Sugestão aderida por Gilmar Mendes.

Retomada

O STF retomou, nesta quinta-feira (24/8), a análise da possível descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Até agora, a Corte tem cinco votos para a descriminalização da maconha e um, do ministro Zanin, contra. Embora seja a favor de tratar o porte de drogas como crime, Zanin diferenciou, em seu voto, o usuário de traficante.

O caso tem repercussão geral, e a decisão do Supremo vai valer como parâmetro para todas as instâncias da Justiça. Os ministros vão analisar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006, sobre os atos de “comprar, guardar ou portar drogas sem autorização para consumo próprio” serem considerados crimes.

No caso em questão, um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo a prestar dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou a tipificação penal para o porte em uso individual. Segundo os argumentos, o dispositivo ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O órgão alegou ainda que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública, “mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário”.

Metrópoles

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