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Sigilo do prontuário médico: proteção de quem?

por Editoria Delegados

Por Erick da Rocha Spiegel Sallum

Por Erick da Rocha Spiegel Sallum[1] 

Passados 8 (oito) anos da publicação da lei n. 12.830/13  e, portanto, da ratificação do poder requisitório da Autoridade Policial que já se encontrava estabelecido há 80 (oitenta) anos no art. 6° do Código de Processo Penal, ainda hoje se encontram dificuldades na obtenção de informações, em especial, em relação ao amplo acesso aos prontuários médicos.

O óbice ao rápido e direto acesso a essas informações, como facilmente se depreende, traz prejuízos à persecução penal, especialmente, quanto ao subsídio à Autoridade Policial para representar por medidas cautelares, entre elas, a própria prisão preventiva. Isto porque, é justamente nos crimes mais graves que as vítimas e suspeitos sofrem lesões corporais ou mesmo são mortos, o que implica na necessidade de verificação de prontuários e documentos médicos relacionados ao atendimento prestado, possibilitando que o Delegado atue de acordo com o socialmente esperado.

O mais raso senso comum aponta que não é justificável, diante da dinâmica da investigação criminal, que a Polícia, o Ministério Público ou mesmo a Defensoria Pública necessitem, sempre, buscar no Poder Judiciário a tutela cautelar para ter acesso às informações sobre a natureza e sede das lesões sofridas por alguém que é vítima de um crime.

De fato, o tema já se encontra amplamente debatido na doutrina, sendo quase unânime o entendimento pela desnecessidade de ordem judicial para acesso a essas informações pelas Autoridades Policiais, membros do Ministério Público e Defensoria Pública. À rigor, como já mencionado, desde a publicação da lei 12.830/13, pesquisa sobre o tema revela que os poucos artigos contrários a esse entendimento foram produzidos justamente por médicos.

  
Em que pese, portanto, a previsão legal e amplo entendimento sobre a possibilidade de acesso direto a essas informações, ainda se descumpre a Lei. Escorando-se nos claudicantes argumentos de um suposto dever de sigilo médico e proteção à intimidade dos pacientes, as requisições dos Delegados de Polícia são descumpridas, o que demanda a obtenção de ordens judiciais para acesso a esses dados. Espantosamente, há casos em que mesmo com decisão judicial, os prontuários médicos não são entregues de maneira completa.

O escudo jurídico usado para negar acesso dos Delegados de Polícia aos referidos prontuários médicos é constituído por resoluções do CFM. Tais resoluções (resoluções do CFM n. 1931/2009 e 1605/2000), muitas vezes desconsiderando a própria Constituição Federal e os Código de Processo, já chegaram inclusive a disciplinar o acesso da própria Magistratura a esses dados. É verdade que esse absurdo foi revertido no novo código de ética (resolução do CFM n. 2.217/2018). Todavia, o ajuste aparentemente ocorreu mais em decorrência de perdas judiciais em ações civis públicas do que por autocontenção crítica. Com efeito, na teoria jurídica do CFM, suas resoluções possuem força normativa acima da Constituição Federal e das leis ordinárias.

Essa situação indefinida compromete significativamente a agilidade das apurações, especialmente nos crimes mais graves (dolosos contra a vida) e põe as Autoridade Policiais em insegurança jurídica. 

Tem-se notícia de atuações corajosas de alguns Delegados de Polícia que, diante da recalcitrância no fornecimento direto do prontuário, lavram procedimentos pelo crime de desobediência. Contudo, sem clara definição e homogeneização institucional, a iniciativa isolada pode transmudar-se em constrangimento ilegal.

Nessa busca pela alteração do modelo, deve-se primeiro buscar a razão pela qual o corporativismo médico insiste em negar o acesso a esses dados. Esse debate perpassa pela ideia de proteção à “intimidade do paciente” e “dever de sigilo”. Todavia, na pós-modernidade caracterizada pela auto superexposição das pessoas nas mídias sociais, há que se indagar profundamente o que atualmente possa se compreender como “intimidade” e “vida privada”. Em outras palavras, numa contemporaneidade onde o senso comum indiscutivelmente pende para o compartilhamento dos mais íntimos momentos da vida diária, qual o conteúdo inegociável da ideia de “intimidade” e “vida privada”? Será que os pacientes, como regra, realmente têm alguma objeção e desejam que as Autoridades Policiais imbuídas da tutela da segurança-pública não tenham acesso aos seus prontuários médicos, ainda mais quando são elas mesmas as vítimas?

Nesses termos, caso fosse feito um plebiscito sobre essa possibilidade, tem-se a impressão de que os únicos contrários seriam os próprios médicos e não os pacientes. De fato, a experiência policial aponta que o cidadão de bem não tem qualquer interesse na manutenção de um sigilo obtuso que em nada lhe resguarda e somente funciona como um óbice à atividade policial na tentativa de responsabilizar um criminoso.

De fato, ao comparar o sigilo de prontuários médicos em relação a diversos outras informações que o Delegado de Polícia pode ter acesso durante uma investigação independente de autorização judicial, percebe-se a absoluta incoerência dessa vedação.

Veja por exemplo a possibilidade de acesso a imagens. Como se sabe, sem necessidade de ordem judicial, a Autoridade Policial pode ter acesso às imagens do circuito interno de câmeras de qualquer estabelecimento comercial, inclusive boates e motéis. No mesmo giro, a Autoridade Policial, sem necessidade de ordem judicial, pode ter acesso às câmeras de segurança pública espalhadas pela cidade, bem como saber a rotina diária de determinado investigado pelo acompanhamento das OCRs que captam as placas veiculares. A Autoridade Policial, também sem necessidade de ordem judicial, pode ter acesso a qualquer procedimento disciplinar instaurado contra determinado médico no âmbito administrativo pelos CFMs e CRMs. Avançando ainda mais, a Autoridade Policial, sem necessidade de ordem judicial, pode ter acesso a todo o histórico de vida de qualquer indivíduo por meio de consulta aos bancos de dados de ocorrências passadas. Quanto ao acesso de informações, lembre-se ainda que o Ministério Público, sem necessidade de ordem judicial, pode solicitar diretamente à Receita Federal informações fiscais sigilosas de contribuintes.

Perceba, portanto, que, nesse contexto, os dados contidos em prontuários médicos, mormente aqueles de interesse da Polícia Judiciária, em nada violam a intimidade dos cidadãos. Afinal, querer a Autoridade Policial saber o grau de gravidade de determinada lesão para fins de adequação típica (lesão corporal ou tentativa de homicídio), bem como outras tomadas de decisão durante o trâmite de investigação criminal, objetivamente não violam qualquer direito ou garantia fundamental dos cidadãos.

Além do argumento da “violação da intimidade do paciente”, por vezes, como dito, também se alega a proibição em decorrência do “dever de sigilo”, o que também não faz qualquer sentido. Afinal, fornecer esses dados à Autoridade Policial ou ao Ministério Público não significa quebra do sigilo. Isto porque são autoridade públicas que também possuem dever de manutenção de sigilo das informações. O mero repasse do prontuário para instrução de inquérito policial não significa divulgação no you tube ou instagram. As informações continuarão tão seguras ou mais do que quando arquivadas no hospital. Rememore-se que uma das características primordiais do IP é o sigilo. Sendo assim, no fornecimento do prontuário médico à Autoridade Policial ou ao MP existe mera transferência do dever de sigilo.

Nesse contexto, registre-se ainda que condicionar o acesso ao prontuário médico à autorização do paciente, indiretamente inverte toda a lógica da persecução penal. Ora, como se sabe, alguns crimes são processados independentemente da vontade da vítima (ação penal incondicionada). Sendo assim, condicionar o acesso às informações à autorização da vítima/autor de um crime, na prática, muitas vezes, pode inviabilizar esse dever de investigação.

Em todo esse debate, considerando-se os absurdos revelados na CPI da COVID, mostra-se sintomática tamanha recalcitrância da classe médica no fornecimento de acesso aos prontuários de pacientes. Quando se enxergam as chocantes contradições do atual modelo, claramente percebe-se que a negativa de acesso a esses documentos é uma cortina de fumaça retoricamente criada para manter uma medieval inversão hierárquica entre o privado e o coletivo. Com efeito, há que se enxergar que a classe médica representa uma verdadeira “corporação de ofício” com poderes que não são concedidos a nenhuma outra classe profissional. A insistente criação de óbices ao acesso das Autoridades Públicas aos meandros da atuação médica, muito longe da argumentada “proteção à intimidade do paciente”, na prática, apenas traz sombra ao dever de accountability do ato médico.

É fato que a transparência e a facilidade de acesso à verdade, consequentemente gerará efeitos colaterais, entre eles, deveres indenizatórios e responsabilizações jurídicas de eventuais malfeitos, inclusive contra o Estado pelos atos médicos nos hospitais da rede pública. Contudo, por óbvio, não se pode tentar obstaculizar o acesso à verdade, por meio de argumentações falaciosas. Como Franz Kafka há muito narrou, a obstaculização de acesso à informação cria um ambiente profícuo aos malfeitos. Somente a transparência pode potencializar a ideia de compliance e, consequentemente, induzir os indivíduos à alteração de comportamento.  

Sobre o tema, como exemplo da guerra institucional travada pela Polícia Judiciária para ter acesso direto a esses dados, registra-se que no DF, em 2015, por provocação da Secretaria de Saúde no processo n. PROCESSO n.060.007.650/2015 PRCON/PGDF, foi emitido o parecer 837/2015 – PRCON/PGDF, manifestando pela impossibilidade de acesso aos prontuários médicos diretamente pela Polícia Judiciária e MP. Quanto a esse caso específico, data vênia, tem-se que a manifestação da PRCON/PGDF tinha maior preocupação com o amplo acesso de parentes e pacientes à realidade dos corredores dos hospitais públicos do que realmente defesa da “intimidade dos pacientes”. Afinal, sabe-se bem a realidade do sistema público de saúde.

Essa mesma negativa ocorre em outros estados da federação, geralmente seguindo o mesmo modelo de blindagem a partir de pareceres das Procuradorias estaduais que acabam vinculando os diretores dos hospitais públicos. Todavia, na esfera federal, a situação foi pacificada inversamente.

Fato ainda pouco conhecido, ocorrido em 2018, estabeleceu um novo paradigma.  A AGU no PARECER n. 00414/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU estabeleceu o seguinte entendimento:


Diante de todo o exposto e considerando que os direitos e garantias fundamentais não são revestidos de caráter absoluto, que há expressa previsão legal quanto à possibilidade de a Autoridade Policial, no exercício de sua finalidade institucional, requisitar informações, dados e documentos, bem como ponderando o caráter sigiloso do inquérito policial, é a presente manifestação jurídica no sentido de que, observados os marcos legais, a eventual divulgação de informações pelo médico militar em obediência à requisição do Delegado de Polícia, porque ancoradas em expressa previsão legal, não implicaria ofensa ao princípio que determina o sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções (vide item XI do Res. CFM nº 1.931/2009), nem desafiaria as penas do art. 230 do Código Penal Militar. (grifos do original)  


(…)


Diante do exposto, confirmando a consonância do entendimento desta Consultoria Jurídica-Adjunta à ratio do Parecer nº 0057/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, proveniente da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Defesa, nos termos dos artigo 6ª, inciso III do Código de Processo Penal e artigo 2º, §2º da Lei 12.830, de 2013, opinamos pela possibilidade de as Autoridades Policiais solicitar formalmente a apresentação dos elementos necessários à execução de suas funções, incluindo-se as informações constantes em prontuários médicos de pacientes atendidos por Organizações Militares de Saúde, não sendo possível a oposição de sigilo profissional.
                       

Esse parecer foi consolidado no DESPACHO NORMATIVO N. 21/GM-MD, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, publicado no Diário Oficial da União em 02/10/2018, edição: 190, seção: 1, página: 26-28.


Sendo assim, desde 2018 todos os médicos que trabalham nas Organizações Militares de Saúde (OMS) são obrigados a fornecer os prontuários médicos requisitados pode Delegados da Polícia Federal, Ministério Público e AGU
. Em que pese o processo tratar apenas dos médicos vinculados às Organizações Militares de Saúde (OMS), a lógica jurídica é exatamente a mesma e pode ser aplicada a qualquer outro médico. Em verdade, considerada as peculiaridades dos meios militares, a concessão de acesso aos prontuários das OMS torna o acesso aos mesmos dados de hospitais civis ainda mais plausíveis. Nesse diapasão, é bom rememorar que a PCDF é mantida e organizada pela União, logo os pareceres da AGU podem ter reflexos também na atuação dos Delegados de Polícia da PCDF.

Diante desse amplo debate ocorrido na esfera federal e considerando os pareceres emitidos pela AGU, a manutenção da celeuma na esfera estadual chega a ser infantil e despropositada. Há que se reconhecer que esse fetiche médico pelo sigilo de seus atos chega a ser caricatural, digno de uma seita secreta no estilo Illuminati. Afinal, o tal “ato médico” e a tal “autonomia médica” artificialmente galgaram um status sem precedente social. É como que esse profissional estivesse em sobreposição aos demais e não devesse explicações como todos devem às autoridade públicas investigativas.

Nesse sentido, não há como uma classe profissional vedar acesso às autoridades públicas que possuem atribuição constitucional de persecução penal. A Polícia Judiciária, enquanto instituição constitucionalmente designada para busca da justa-causa para eventual ação penal e o próprio Ministério Público, enquanto órgão com atribuição constitucional de Dominus Litis, não podem ser subjugados por uma classe profissional que, sob argumento falaciosos, se pretenda acima dos demais. Afinal, não há como três instituições pilares do Estado Democrático de Direito (Polícia Judiciária, Ministério Público e Defensoria Pública) serem subjugadas por resoluções administrativas do CFM. Em que pese todo o respeito que se tem por essa autarquia federal, não se pode admitir que se coloquem em local de sobreposição em relação aos órgãos que, pra muito além de defesa dos interesses de uma classe, verdadeiramente são os tuteladores do interesse público.

Diante de todo o quadro estabelecido, objetivamente tem-se que:

a) o art. 6° do CPP e o art. da lei 12830/13 continuam válidos;

b) as resoluções administrativas do CFM não possuem força normativa superior às leis ordinárias e não podem subverter o sistema constitucional.

c) não há qualquer decisão judicial com força vinculante que impeça o atendimento das requisições policiais e ministeriais para fornecimento dos prontuários médicos; e

d) há parecer da AGU e despacho vinculante emanado pelo Ministério da Defesa sustentando a possibilidade de acesso das Autoridades Policiais aos prontuários médicos confeccionados em OMS.

Sendo assim, uma vez que cabe ao Delegado de Polícia a autuação criminal e ao Ministério Público a acusação e estando esses dois órgãos em absoluto alinhamento quanto à ocorrência do crime de desobediência quando Hospitais ou médicos desatendem as requisições de fornecimento de prontuários médicos, deve-se estabelecer o entendimento uniformizado pelas Corregedoria de Polícia e pela Corregedoria do MPDFT no sentido de que diante de descumprimento da ordem de fornecimento desses dados o respectivo procedimento criminal deve ser instaurado contra o médico ou gestor hospitalar que tenha se negado.

 
Essa provocação do debate pode trazer finalmente a pacificação do tema e, quem sabe, antes do final do milênio consiga-se alcançar o óbvio: o sistema de persecução penal precisa ter acesso ágil às informações imprescindíveis ao esclarecimento de fatos criminais, só havendo justa-causa para impedir o acesso direto nas hipóteses de clara violação aos direitos e garantias fundamentais.

 

[1] Delegado de Polícia Civil do DF, Bacharel em Direito e Administração de Empresas, Pós-graduado em Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Ex-Agente de Polícia Federal Classe Especial.

 

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