JURÍDICO
7 etapas da prisão em flagrante e o início do prazo de 24 horas
Taxinomia jurídica da prisão em flagrante
JURÍDICO!
{loadposition adsensenoticia}A doutrina é farta ao destacar os elementos constitutivos da prisão em flagrante delito. José Frederico Marques dispõe sobre a taxinomia cautelar da prisão em flagrante:
“…tem a prisão em flagrante destacado aspecto de medida cautelar. Com a captura e a detenção do réu, não só se tutela e se garante o cumprimento ulterior da lei penal, mas também garantida fica a colheita imediata de provas e elementos de convicção sobre a prática do crime. Como salienta Ortolan, o flagrante delito influi sobre a certeza das provas e assegura a ação de Justiça Contra o delinqüente…”
Leciona Guilherme de Souza Nucci o conceito de prisão, onde:
“É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere”.
Ainda, com o proveito da predicação informada, Fernando Capez preleciona prisão processual, in verbis:
“Prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos requisitos do periculun in mora e do fumus boni iuris.”
A prisão em flagrante é um expediente administrativo de autodefesa da coletividade. Ocorre a constrição da liberdade daquele que se encontra em estado de flagrância olvidando decisão judicial para legitimar o ato que, por si só possui o atributo de auto-executoriedade.
A Carta Magna e a legislação adjetiva penal disciplinam a ação da prisão em flagrante, quando:
“Art. 5º, LXI da CF – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Art. 302 do CPP- Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Os objetivos do ergastulamento provisório existem para impedir a fuga do suspeito, assim como para colaborar na coleta de elementos de provas e obstacularizar a concretização ou perecimento do crime.
Aplicativos básicos são o periculum libertatis e o fumus bonis delicti. Evidências de prática delitiva e autoria aparentemente demonstrada e o perigo de fuga do indivíduo suspeito de prática de crime.
Segundo a doutrina majoritária, a prisão em flagrante delito envolve as seguintes fases:
1. Captura do suspeito (Capturar significar apreender pessoa suspeita de prática de crime através de elementos de informação capazes de condicionar meios que caracterizam a autoria e sua relação com a materialidade e aqui inicia a contagem horária da autuação em flagrante);
2. Condução forçada do suspeito para o delegado;
3. Comunicação formal ao conduzido de seus direitos constitucionais;
4. Ergastulamento do suspeito;
5. Comunicação imediata da prisão e remessa dos autos ao magistrado em até 24 horas seguidas;
6. Comunicação aos familiares do preso ou pessoa por ele indicada;
7. Envio de cópia dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, caso o indiciado não possua advogado constituído.
Assim, no momento da Captura a pessoa tem sua liberdade condicionada à ação de agentes públicos que suspenderam coercitivamente o direito subjetivo de ir, vir e ficar começará a contar o tempo, através de horas ininterruptas para, tempestivamente, a autuação ser concluída no prazo de até vinte e quatro horas corridas, sob pena de prática de constrangimento ilegal e, em tese, dependendo das circunstâncias, abuso de autoridade.
Jurisprudência indicada
“A alegada delonga para a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária não é capaz, por si só, de invalidar o auto de prisão, quando observados os demais requisitos legais e sobretudo em se considerado que o prazo que se alega extrapolado ter sido de menos de 24 (vinte e quatro) horas, o que, por certo, está absolutamente de acordo com o exigido pelo princípio da razoabilidade.” (STJ, HC 141216/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma – p. DJe 29.3.10).
“O art. 306 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.449/07, determina à autoridade policial que remeta à Defensoria Pública, no prazo de 24 horas, cópia integral do auto de prisão em flagrante, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.” (STJ, HC 106143/AM, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma – p. DJe 6.10.08).
Doutrina indicada
- MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. 4. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 541.
- CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo Henrique. Prática forense penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 93-94.
Todos os direitos reservados. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem prévia autorização
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados