Início » Responsabilidade dos provedores de internet, por Roger Spode Brutti

Responsabilidade dos provedores de internet, por Roger Spode Brutti

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
15fev11-brutti-1

JURÍDICO

Responsabilidade dos provedores de internet

Por Roger Spode Brutti

JURÍDICO

Por Roger Spode Brutti

{loadposition adsensenoticia}Vamos falar hoje um pouco sobre a questão da responsabilização dos provedores de internet em relação ao conteúdo divulgado. Exemplo: “alguém diz a você que há um perfil no ‘Orkut’ com fotos suas onde você estaria, em referido perfil, declarando-se pedófilo, ladrão, ou seja lá o que for”. Isso é, aliás, motivo de muito temor por parte de usuários em potencial desses mecanismos de internet.

Pois bem, vamos às consequências jurídicas do que se disse acima: o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.193.764-SP, negou provimento a recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de provedor de rede social de relacionamento. A Min. Relatora esclareceu que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido (provedor), por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Todavia, o decisum ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, aí sim deverá promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Por fim, o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo.

Pelo que se disse acima, vê-se, claramente, que, ao lado dos benefícios da evolução virtual, surgem, naturalmente, riscos a que todos estamos sujeitos, oportunidade em que seria impossível eliminarem-se esses sem prejuízo fatal àqueles.

Sobre o autor

Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, um dos periódicos impressos mais conceituados e tradicionais do País. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar