A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a quebra violenta do vidro de um veículo, seguida da invasão parcial do interior do automóvel para subtração de bens, configura grave ameaça à vítima e caracteriza o crime de roubo. Com base nessa interpretação, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.
Conforme os autos do processo, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima enquanto esta estava parada em um semáforo e roubou seu telefone celular. Na primeira instância, o crime havia sido classificado como furto. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Isaura Cristina Barreira reformou a decisão, reconhecendo o delito como roubo.
“A intimidação sofrida pela vítima é evidente, considerando que a ação violenta surpreende, com os estilhaços do vidro atingindo seu corpo e o réu projetando-se pela janela quebrada para tomar, à força, o celular. Isso gerou um temor justificável, configurando a grave ameaça necessária para tipificação do crime. O conjunto probatório, de forma inequívoca, subsume o caso ao tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, como descrito na denúncia”, explicou a relatora.
Os desembargadores Fernando Simão e Ivana David acompanharam a decisão, formando um julgamento unânime.
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- Processo: 1525916-69.2024.8.26.0050
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