Início » Prescrição no inquérito policial

Prescrição no inquérito policial

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
logo-cadastrado

JURÍDICO

Prescrição no inquérito policial
Comportamento do delegado em casos concretos

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O jus puniendi é o direito subjetivo de punir que o poder público possui, mas com respaldo de obrigatoriedade.

 

Percebendo a existência da sujeição e passividade delitiva é obrigação do Estado aplicar sanção repreendendo condutas ilegais comprovadas através do devido processo legal.

O crime é abstrato e impessoal, mas quando alguém o pratica ocorre a concretização do mesmo gerando a pretensão estatal de punir. E pretensão é o deferimento da subsunção de interesses alheios e específicos. Assim, o poder público passa a possuir interesse de debelar o direito de liberdade do autor do crime colocando-o sob o manto punitivo. Atitude ventilada pela punibilidade, esta decorrente da possibilidade de realização efetiva da pretensão de punir do Estado.

 

Contudo, para concluir esse direito é preciso respeitar a tempestividade e o condicionamento com o fim de não eternizar essa capacidade. E isso é conhecido através do cumprimento de prazos e constatações de situações incomuns devidamente legalizadas.

Existirá a prescrição quando houver a perda da capacidade de punir do Estado, no caso em questão, através de vários fatores vaticinados no art. 109 do Código Penal.

A prescrição é uma forma de extinção de punibilidade que constrói um obstáculo para a persecução penal. Verificando sua ocorrência no inquérito policial é preciso estabelecer algumas condutas para se evitar uma irregularidade administrativa. Usando direito avançado para não ser enfadonho, direto ao ponto.

Há dois casos para analisar:


1)    Havendo ocorrência prescricional antes da abertura do inquérito policial.

 

Fato que impede a instauração do mesmo, pois o prazo exordial para iniciar o inquérito ou ação penal é o mesmo do art. 109 do CP.

Recordando:

CÓDIGO PENAL


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

2)    Ocorrendo prescrição durante o inquérito policial.

Haverá constrangimento ilegal caso exista a manutenção do feito. Assim, o delegado é obrigado a suspender o andamento do inquérito e enviá-lo imediatamente ao Poder Judiciário para que este reencaminhe ao Ministério Público que poderá solicitar o arquivamento dos autos.

Contudo, nada impede que o magistrado reconheça de ofício a prescrição da pretensão punitiva quando receber os autos em quaisquer situações. Análise extraída do art. 61 do Código de Processo Penal que aduz:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Em relação à contagem prescricional, a doutrina colabora nesse sentido. Por ser matéria de ordem pública, com aspecto material e regulada pelo Código Penal.

“Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código Penal, e , nessas circunstancias, conta-se o dia do início.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Manual de direito penal, Parte geral, v.1, p. 672).

Jurisprudência indicada:

“Transcorridos mais de quatorze anos desde a data dos fatos, sem qualquer causa interruptiva, prescrita está a pretensão punitiva relativamente aos crimes dos artigos 288, 297 e 304 do Código Penal, a teor do artigo 109, V, do mesmo diploma legal. Recurso provido para trancar o inquérito policial em razão da prescrição da pretensão punitiva.” (STJ, RHC 16769/RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti, T6 – p. DJe 9.3.09).

“Se o inquérito policial a que se pretende trancar, foi arquivado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta sem objeto o presente mandamus (STJ, HC 18761/SP).

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438/STJ).

Contudo, há de se observar:

“Estando o inquérito policial pendente de diligências para o seu encerramento, e havendo a possibilidade de serem apurados fatos delituosos não alcançados pela prescrição da pretensão punitiva declarada em relação aos delitos imputados ao paciente até o presente momento, não configura constrangimento ilegal o seu prosseguimento.” (STJ, HC 103926/TO).

“Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais devem ser excluídas da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação.” (STJ, RMS 25096/SP).


A incidência da prescrição da pretensão punitiva impede a apreciação do mérito da imputação. (STF, HC 63.765, 2° Turma, em 4-4-1986, v.un. Rel. Min. Francisco Rezec, DJU, 18 abr. 1986, p. 5990 (RTJ, 118:934); HC 65.211, 1° Terma, em 11-03-1988, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 8 abr. 1988, p. 7471; RTJ, 140:448; RT, 630:366: STJ, AR no AI 242, 6° Turma, DJU, 27 nov. 1989, p. 17576; RSTJ, 6:75; TJSP, Acrim 124.924, RJTJSP, 143:274.

Todos os direitos reservados. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem prévia autorização

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar