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Policiais Civis e Federais se mobilizam contra a PEC 287!

por Editoria Delegados

O futuro da carreira e aposentadoria dos policiais em todo o Brasil

O texto da Reforma da Previdência encaminhado à Câmara dos Deputados, formalizado sob a rubrica PEC 287/2016, produz efeitos os mais perversos aos direitos previdenciários de todos policiais do Brasil.

 

Ao contrário do que fora veiculado na noite de ontem, segundo o qual estariam os policiais civis e militares de fora da referida proposição de reforma constitucional, todos policiais do Brasil, incluindo os militares estaduais, estão englobados e abarcados pelas novas disposições constitucionais, as quais definem os seguintes novos parâmetros:

 

Para todos os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aposentados:

I – no caso de incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade;
III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (nova redação do artigo 40, parágrafo 1º, da CF).

 

Acaba , pois, aposentadoria unicamente por tempo de contribuição. A única ressalva definida em regra transitória atém-se àqueles que possuam mais de 50 anos de idade (homem) e 45 anos de idade (mulher), poderão se aposentar quando cumulativamente (ou seja, sucedidos e cumpridos todos os requisitos) atenderem aos seguintes critérios:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II do artigo 2º da referida proposta;

 

Ou seja, mesmo quem tenha mais de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher) só poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 55 anos de idade, respectivamente, desde que tenham 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos para mulheres, com 20 anos de serviço efetivo público, 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria e cumprimento adicional de 50% do tempo de contribuição que faltar para a aposentadoria atual, devendo todos estas regras de transição serem cumpridas conjuntamente, algo na prática de difícil ou quase impossível verificação para muitos servidores.

 

Conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 2º da PEC em comento, para policiais em geral que possuam mais de 50 anos de idade, caso homens e 45 anos de idade, caso mulheres, apenas terão míseros 5 anos de redução no critério da idade mínima e de contribuição, ou seja, apenas para aqueles que tiverem tal idade mínima haverá tal redutor. Uma ressalva é que mesmo que o policial homem tenha 50 anos de idade na data da promulgação da Emenda Constitucional e tenha preenchido todos os requisitos para sua aposentadoria deverá trabalhar até 55 anos e comprovar 30 anos de contribuição, algo altamente prejudicial até para aqueles que possuam tal idade. Portanto, não há qualquer vitória ou ganho tal como propalado afoitamente em redes sociais ou em portais, sendo sequer uma regra transitória minimamente consonante com os direitos adquiridos.

 

Os nobres militares estaduais, conforme nova redação trazida no artigo 42, sofrerão todos os efeitos colacionados nas regras dispostas no artigo 40, ou seja, terão aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade e 65 anos voluntariamente, sujeitando-se também às mesmas draconianas regras de transição.

 

Para gravar, até mesmo para aqueles que estiverem na ativa até a promulgação da Emenda, haverá incidência de teto remuneratório único, atrelado àquele adotado ao regime geral de previdência social (em torno de 6 mil reais, teto do INSS), conforme define o § 2º do artigo 40 da PEC 287, que estatui a seguinte previsão: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.”

 

Em suma: em nenhum país do mundo, mesmo naqueles que possuam limites de idade mínima altos, como nas democracias ocidentais avançadas, policiais terão regime previdenciário tão incompatível com suas atividades e atribuições, desconsiderando-se o risco de vida, a obrigação legal de enfrentar o perigo, a menor expectativa de vida comparado às demais categorias sociais e econômicas, a alta mortalidade anual de policiais, a exposição constante a agentes nocivos que acarretam doenças severas de toda ordem, dentre outras adversidades próprias.

 

Deve ser ressaltado que policiais compõem o braço armado estatal, sendo o reflexo imediato e concreto do monopólio da violência legítima outorgada ao Estado, ssendo, pois, um fator de grave temeridade não definir regimes específicos de aposentadoria para tal categoria de servidores.

 

No caso peculiar do Brasil, somos o país do Hemisfério Ocidental com maior número de mortes de policiais, seja em situação de confronto com criminosos, seja por causas de ordem psicossomática e ocupacional. Em nosso país, atualmente, temos o estarrecedor número seis vezes maior de mortes de policiais do que nos Estados Unidos, que comumente é utilizado como exemplo. Em 2012 foram assassinados no Brasil 229 policiais (militares, civis, federais e rodoviários federais); no ano de 2014, 398 policiais foram mortos em razão do cargo. A título de comparação, nos Estados Unidos, apenas 51 policiais foram assassinados no ano de 2014.

 

Nos Estados Unidos, o qual a idade mínima para aposentadoria exigida é de 65 anos, não há limite de idade para aposentadoria do policial. O policial norte-americano, em que pese a autonomia de cada Estado para definir sua situação jurídico-institucional, em média pode se aposentar ao completar vinte anos de serviço. Na França, é exigido tempo de contribuição de 27 anos de serviço ativo policial; em nosso país, com a PEC 287/2016, iremos na contramão de uma lógica adotada até nas nações desenvolvidas com aposentadorias com regras rigorosas.

 

Este deplorável indicador demonstra a especificidade da atividade policial, a qual demanda um tratamento estatutário e previdenciário singular, pois detém o exercício da violência legitimada do Estado em suas atividades soberanas de preservação da ordem pública e garantia da incolumidade da coletividade.

 

Diante de tudo que foi exposto, se faz essencial que todos policiais estejam unidos na mobilização nacional programada para o dia 07/12/2016, mediante a realização de protestos com máxima visibilidade midiática e à sociedade civil, englobando de preferência todas as lideranças classistas de policiais civis em locais estrategicamente bem definidos quanto ao impacto, além de darem máxima divulgação ao comunicado de convocação elaborado pelas entidades nacionais, as quais farão a difusão o mais breve possível.

 

Mobilizar não se tornou mais uma questão de conveniência , mas um dever de todos policiais, os quais não podem ser penalizados pela corrupção generalizada, incompetência das políticas públicas e pela falta de observância de critérios adequados à realidade policial em sua essência e existência.

 

O esmorecimento causará a inviabilidade total de ser policial no Brasil, com reflexos inenarráveis à paz social e à ordem pública, em um possível cenário de instabilidade coletiva que poderá vir a ser tão severa que tornará impossível às forças policiais servirem de controle social , devendo talvez o Governo recorrer às Forças Armadas.

 

Atenciosamente,

 

Carlos Eduardo Benito Jorge
Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da FENDEPOL

Marconi Chaves Lima
Presidente da ADEPOL MA
Diretor da ADEPOL BRASIL

 

Da Redação

 

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