O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Polícia Federal não tem competência para investigar o crime de perigo de desastre ferroviário, em que o bem jurídico protegido é a vida e a integridade física das vítimas – portanto, da coletividade em geral. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trancou inquérito da PF que apurava as causas de um acidente de trem ocorrido em São José do Rio Preto (SP).
No dia 24 de novembro de 2013, uma das composições do trem da empresa América Latina Logística (ALL) descarrilou e atingiu duas residências. Oito pessoas morreram, e oito ficaram feridas.
Dois inquéritos policiais foram instaurados para apurar as causas do acidente, um na Polícia Civil e outro na Polícia Federal. Com o argumento de que seria ilegal a coexistência de dois inquéritos em polícias distintas sobre o mesmo fato, a defesa do maquinista pediu o trancamento da investigação na PF, ante a falta de interesse da União no caso. O maquinista havia sido indiciado pela PF.
Segunda instância
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento ao pedido para limitar a investigação da PF à prática do crime de perigo de desastre ferroviário, previsto no artigo 260 do Código Penal. Os crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, seriam apurados apenas pela Polícia Civil.
A decisão do TRF3 aponta que haveria competência federal para apurar o crime de perigo de desastre ferroviário porque o acidente ocorreu em malha ferroviária pertencente à União, e o serviço é regulado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre. Afirma ainda que “não se poderia descartar a ocorrência de danos” em outros trechos da ferrovia.
Competência é estadual
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o crime de perigo de desastre ferroviário não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de maneira que não se pode concluir pela competência da Justiça Federal. “Competente é a Justiça estadual para processar e julgar o crime de perigo de desastre ferroviário, sem dano federal indicado, sendo atribuição da Polícia Civil investigar o pertinente fato criminoso”, afirmou.
Segundo o ministro, não se pode fixar competência com base em crimes que nem ocorreram, como cogitou o TRF3. A decisão deve se ater ao acidente efetivamente ocorrido.
STJ
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