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Polícia e Ministério Público devem trabalhar em colaboração, sem revanchismos

por Editoria Delegados

Critérios que irão disciplinar a atuação conjunta ou complementar entre Polícia e MP

 

Há um ano, a Proposta de Emenda à Constituição 37, que definia a competência para investigação criminal pelas Polícias Federal e Civis dos estados e do Distrito Federal, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados após uma campanha de desinformação da opinião pública promovida por entidades de classe do Ministério Público.

 

Embora o tema em discussão fosse a necessidade de adotar o sistema de persecução penal brasileiro de um modelo de investigação colaborativa em que a Polícia Judiciária trabalhasse “com” e não “para” o Ministério Público, criou-se a falsa impressão na sociedade de que a finalidade era impedir a realização de investigação criminal por parte do Ministério Público.

 

A bem da verdade, a finalidade era enfrentar questões mal resolvidas que aguardam há décadas uma solução pelos Poderes da República especialmente do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, tais como: seria oportuna e conveniente para a sociedade brasileira uma sobreposição de competências com a realização de investigações criminais paralelas e isoladas entre Polícia Judiciária e Ministério Público? Quais os critérios legais que irão disciplinar a atuação conjunta ou complementar entre Polícia e MP?

 

Infelizmente, esses e outros questionamentos ainda permanecem sem resposta definitiva das instâncias competentes. Um revanchismo pós votação da PEC 37 também persiste entre Polícia e MP. Especificamente em relação à Polícia Federal, como uma forma de retaliação pela PEC 37, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) tem defendido como “inadequada” a possibilidade de escolha do diretor-geral entre delegados de Polícia Federal. A ANPR tem proposto “eliminar a figura do delegado de Polícia Federal” e “extinguir o inquérito policial”. A referida entidade associativa defende, ainda, como “infundada” a divisão hierárquica da Polícia Federal que, segundo os dirigentes da ANPR, “impede a ascensão na carreira de policiais dotados de expertise e formação”.

 

Essa vindita da ANPR é algo potencialmente grave sob o ponto de vista institucional. Configura-se como interferência externa e indesejada na organização e funcionamento da Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça, gerando crise interna que desestabiliza uma das instituições com maior confiança entre os brasileiros.

 

A Associação dos Procuradores da República estimula movimentos sindicais de parcela dos policiais federais, especialmente agentes, cujas teses implicam a quebra da hierarquia na cadeia de comando do órgão e uma espécie de “trem da alegria” mediante transposição de cargos públicos na Polícia Federal, sem necessidade de prévio concurso público.

 

Somente uma ação de represália é capaz de justificar a incoerência na atitude da ANPR. Essa entidade, por exemplo, prega a “democratização” do cargo de diretor geral da Polícia Federal, mas defende regras, segundo as quais o procurador-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público são exclusivos do Ministério Público Federal em detrimento aos demais ramos do Ministério Público da União e dos estados. Outrossim, quer o fim do inquérito policial presidido por delegado de Polícia, mas propõe ao parlamento a criação do inquérito penal presidido por membro do Ministério Público.

 

Com toda a certeza, o cidadão brasileiro não aprova revanchismos corporativistas onde instituições essenciais à Justiça saem perdendo e os criminosos ganhando. Portanto, para concluir racionalmente esse embate, é fundamental regressarmos ao início da questão colocada nesse texto e refletir com pragmatismo sobre o interesse público. O que a sociedade deseja, de verdade, é que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal trabalhem de forma conjunta, coordenada, com inteligência e rigor contra a criminalidade organizada e a corrupção que tanto prejudicam o país.

 

Por Marcos Leôncio Ribeiro

 

Colaboração: Luzinete Alves da S. Santos e Fernando Beato

 

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