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Pacote anticrime altera regras das prisões em flagrante e preventiva

por Editoria Delegados

O projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18) muda as regras das chamadas medidas cautelares, principalmente a prisão preventiva

O projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18) muda as regras das chamadas medidas cautelares, principalmente a prisão preventiva.

As medidas cautelares são aquelas que podem ser impostas ao suspeito para evitar que ele interfira na investigação, prejudique testemunhas ou vítimas ou mesmo fuja.

Ao contrário do que prevê atualmente o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), o juiz não poderá mais decretar uma medida cautelar por conta própria (de ofício), sem pedido das partes, do delegado ou do Ministério Público.

 

Os casos de urgência e de perigo deverão ser justificados e fundamentados na decisão. Nos demais casos, o juiz deverá dar prazo de cinco dias para aquele que pode ser atingido pela medida se manifestar.

Embora o juiz não possa mais decretar a medida cautelar de ofício, poderá substituir por outra ou revogá-la se não houver mais motivo. Da mesma forma, poderá voltar a decretá-la se outras razões surgirem.

Prisão preventiva

Uma das mais conhecidas medidas cautelares é a prisão preventiva. Ela não poderá ser decretada por decisão própria do juiz, dependendo de requerimento do Ministério Público, do delegado ou da parte que se sente sob risco.

Além de situações atuais, como garantia da ordem pública ou prova de crime, o projeto inclui o caso de perigo gerado pela liberdade do suspeito a quem o crime é imputado.

De todo modo, a decisão deve ser motivada e fundamentada segundo a existência concreta de fatos novos ou atuais que justifiquem a prisão.

Proibições

Será proibida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena ou como consequência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia.

Como a decisão deve ser fundamentada, o projeto lista situações nas quais ela não será considerada com fundamento, seja no meio do processo, no momento da sentença ou da decisão de colegiado.

Assim, a prisão preventiva não poderá ser decretada com esses argumentos:

– apenas indicação ou reprodução de trecho de lei ou outro ato normativo sem explicação da relação com a causa;

– emprego de conceito jurídicos indeterminados sem explicação do motivo concreto para pedir a prisão;

– argumentar com motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão em vez da prisão;

– deixar de contestar argumentos contrários à prisão preventiva;

– citar precedente ou súmula sem identificar os pontos do caso em questão que se encaixam nesses parâmetros;

Quando a prisão preventiva for decretada, o juiz poderá revogá-la também a pedido das partes e não mais apenas no andamento do processo, mas também no decorrer da investigação.

Após a prisão preventiva, o órgão que tomar a decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, também com decisão fundamentada, de ofício. Se passar o prazo, a prisão preventiva será considerada ilegal.

Prisão em flagrante

O projeto proíbe que o juiz conceda liberdade provisória a quem for preso em flagrante se a pessoa for reincidente, se fizer parte de organização criminosa ou milícia ou se portar arma de fogo de uso restrito. A negação de liberdade provisória poderá ser com ou sem outras medidas cautelares.

Audiência de custódia

Atualmente, o Código de Processo Penal prevê que, ao saber da prisão em flagrante, o juiz deverá soltar o acusado, conceder liberdade provisória com ou sem pagamento de fiança ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Com a redação dada pelo substitutivo, o juiz deverá, após saber da prisão em flagrante, realizar uma audiência com o acusado e o Ministério Público em 24 horas.

Com base nessa audiência é que o juiz deverá decidir se soltará o suspeito ou não. Caso a audiência não se realize nesse prazo, a prisão será considerada ilegal, mas o juiz poderá decretar a prisão preventiva imediatamente.

Agência Câmara
 

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