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No inquérito não há coleta de Prova, mas de Elementos de Informação! Qual a diferença?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
No inquérito não existe prova, mas elementos de informação!

Qual a diferença? Doutrina e jurisprudência do STF e STJ

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A reforma agida pela Lei nº 11.719/08, que modificou o conteúdo atinente às provas no Código de Processo Penal, atingiu, também, o inquérito policial.

O novo art. 155 do CPP vem sendo atacado por boa parte da doutrina. O foco da insatisfação é a palavra exclusivamente incluída no caput do citado artigo.

“CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Houve uma valorização do inquérito. Foi destacada a possibilidade de sua utilização como conteúdo de prova colhida fora do processo judicial, mas com elementos capazes de nutrir a decisão judicial. Nesse mote, os elementos de informação diferem de prova.

Convergindo ao substrato do inquérito, este tem como  desígnio a obtenção de Elementos de Informação, para que o ministério público possa sustentar fundamentos necessários para ajuizar ação penal.

E Elementos de Informação diferem de prova. Veja abaixo:

Elementos de informação


Provas

– Obtidos na investigação.

– Geralmente coletadas no processo judicial.

– Inexiste atividade dialética dos sujeitos ativos e passivos (tampouco contraditório e ampla defesa).

– Confeccionada com a participação dos sujeitos ativo e passivo (e aplicação cogente do contraditório e da ampla defesa).

– O magistrado age como garantidor das normas jurídicas em questão.

– Adquiridas na presença do magistrado (Princípio da Identidade Física do Juiz, CPP, 399, § 2º).

– Abaliza medidas cautelares e para opinio delicti do parquet.

 

Elementos de informação avulsos, consignados de forma solitária, não possuem força para condenar. Contudo, podem ser adicionados às provas produzidas em juízo para fortificar a convicção jurídica do magistrado.

Ademais, as provas judicializadas, construídas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, abrigam a perfeita aplicação do princípio do devido processo legal.

De seu turno, é possível, mesmo com a predicação acima, a sentença arrimada relativamente em elementos informativos, dada fragilidade de outros expedientes colhidos na persecução penal.

Com o espeque do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional  o julgador pode formar sua convicção declinando as razões que o levaram a escolher certa prova.

Cabe colacionar o ensinamento do Romeu de Almeida Salles Junior (1986, p. 122):

“Quando regularmente realizadas as diligências, o inquérito contém peças de grande valor probatório. Apontam-se, entre outras, os exames de corpo de delito, o auto de prisão em flagrante. É verdade que o inquérito policial é peça de informação. Não chega a ter a consistência de conjunto probatório obtido em juízo, quando as garantias do agente ou autor são maiores. Numa fase em que existe o contraditório, ou seja, acusação e defesa, as possibilidades de obtenção de provas são maiores. Não se pode, contudo, negar ao inquérito policial o seu devido valor, como integrante de um conjunto probatório, cuja finalidade é formar a livre convicção do julgador na busca da verdade real.”

Jurisprudência classificada:

“Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da “persecutio criminis”, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada.” (STF – HC 94592/SP, Rel. Min. Celso de Mello, T-2; p. 03.4.09).

 


“Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.” (STJ, HC 118296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T-5, p. 14.02.11).

 


“Os elementos colhidos no inquérito policial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementados por outros indícios e provas obtidos na instrução judicial. A análise da suficiência ou não dos elementos de prova para a condenação é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus.” (STF, HC 104669/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, T-1, p. 18.11.10).

“Prisão em flagrante formalmente em ordem. Elementos de informação que permitem concluir pela existência, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Indícios suficientes de autoria. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Indeferimento de liberdade provisória. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente.” (TJSP – HC 330884920118260000/SP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço, 5ª Câmara de Direito Criminal, p. 05.05.11).

“Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação”. (STF – RE 287658/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, T-1, p. 03.10.03).

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