Luiz Flávio Gomes – Coluna – Spacca [Spacca]Embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, a responsabilidade penal não é. Esse foi um dos fundamentos que culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus pelo STJ a nove acusados de maus-tratos à mãe idosa. O julgamento se deu no HC 200.260/MG, relatado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ.
No Estado de Direito vigente vigora, no Direito Penal, o princípio da responsabilidade pessoal, que repele qualquer tipo de responsabilidade societária, familiar ou comunitária (conforme García-Pablos de Molina e L. F. Gomes, Fundamentos e limites do direito penal, São Paulo: RT, no prelo). Nenhuma denúncia pode ser fundada nessas proibições e, ademais, nunca pode ser genérica.
Já na práxis típica do Estado de Exceção, que significa violação dos direitos e garantias inerentes ao Estado de Direito, atropelam-se os princípios do Estado de Direito, aceita-se denúncia genérica.
No caso concreto aqui analisado, o STJ afastou a praxe do Estado de Exceção e reconduziu o caso para o trilho do Estado de Direito.
Após disputa judicial acerca de ação de alimentos ajuizada por uma idosa contra seus nove filhos, o parquet local ajuizou ação penal contra estes, imputando-lhes o fato típico descrito no Estatuto do Idoso, cuja redação segue para conhecimento:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
A defesa dos acusados, no entanto, combatia a inicial acusadora sob o argumento de que ela seria inepta, já que não descrevia a conduta de cada um deles, sendo, portanto, uma denúncia genérica, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Recentemente nos manifestamos sobre o posicionamento adotado pelo mesmo Tribunal da Cidadania em relação às denúncias genéricas. Na oportunidade, no entanto, a decisão referia-se a crimes societários, aqueles nos quais há maior incidência da tese defensiva de denúncia genérica, em vista das características da espécie delitiva.
O posicionamento lá firmado foi o de que, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que a denúncia estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa. Clique aqui para ler mais.
Dessa vez, no entanto, deparamo-nos com um crime de maus-tratos de idoso. Em regra, o crime não é caracterizado pela prática em pluralidade de agentes. Mas no caso em espécie, diante da omissão de nove filhos que não amparavam a mãe idosa, formou-se um concurso de agentes eventual, não necessário.
Diante desta especificidade, o ministro Og Fernandes lembrou que muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser, havendo a necessidade de se delinear o nexo causal e a participação de cada um para a ocorrência do crime.
Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa é advogada, pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual Penal, e pesquisadora.
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
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