A busca domiciliar sem justificativa prévia é arbitrária, e a constatação de crime em flagrante posterior ao ingresso dos agentes de segurança na residência não pode ser usada para validar a medida.
A busca domiciliar sem justificativa prévia é arbitrária, e a constatação de crime em flagrante posterior ao ingresso dos agentes de segurança na residência não pode ser usada para validar a medida.
Esse foi o argumento do ministro Messod Azulay Neto (imagem), do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a nulidade de provas obtidas em busca domiciliar ilegal e, com isso, absolver um homem acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa alegou constrangimento ilegal. Foi pedida a anulação da condenação porque ela havia sido fundamentada em provas obtidas a partir de violação irregular de domicílio.
Ao analisar o pedido, Azulay Neto citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 60.3616, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu que os agentes estatais devem demonstrar a existência de elementos mínimos para justificar a busca domiciliar.
No caso julgado, o réu foi abordado pela polícia para cumprimento de um mandado de prisão ao sair de casa, e o ingresso dos agentes na residência — onde foram encontradas drogas — teria se dado após suposto consentimento do seu pai. A autorização, contudo, não foi comprovada.
“O cumprimento de mandado de prisão por um fato não possui aptidão para autorizar a busca domiciliar, de modo que não existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio. Cumprido o mandado, exauriu-se a ordem e não havia justificativa ou necessidade do ingresso, o qual foi justificado tão somente ao argumento de autorização do genitor do paciente, não confirmada, sendo certo que o genitor negou em juízo que teria autorizado a entrada na residência”, registrou o ministro.
Por fim, o magistrado citou manifestação do Ministério Público favorável à anulação das provas e decidiu pela absolvição. O réu foi representado pelo advogado Marcus Vinicius Bueno de Sousa Oliveira.
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HC 784.751
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