Lei prevê pena maior para homicídio ou lesão contra juiz, defensor público, promotor, oficial de Justiça e familiares

Norma surgiu de projeto apresentado na Câmara dos Deputados

por Editoria Delegados

Veja ao final a análise jurídica e aplicação da Lei nº 15.134/2025 e atualização de legislação correspondente


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos a Lei 15.134/25, que torna qualificados (ou seja, mais graves) os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra membros do Ministério Público ou da magistratura em razão do exercício da função ou em decorrência dela.

Publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (7), o texto também inclui os membros da Advocacia-Geral da União (AGU), os procuradores estaduais e do Distrito Federal, os oficiais de Justiça e os defensores públicos nessa lista sobre qualificação dos crimes.

A nova lei é oriunda de um substitutivo do relator na Câmara dos Deputados, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), ao Projeto de Lei 4015/23, do ex-deputado Roman (PR). Foram incorporadas alterações feitas pelo Senado.

No Código Penal, o homicídio qualificado prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos. Agora, o agravante poderá ser aplicado quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessas relações com detentores daqueles cargos. Já a lesão dolosa terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 nas mesmas situações.

O texto sancionado também considera hediondo o homicídio qualificado, a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra as pessoas abrangidas pela nova lei. Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, e a pena começará a ser cumprida em regime fechado.


Trechos vetados

Entre outros, Lula vetou trechos da nova lei que incluiriam as atividades dos integrantes do Ministério Público, da magistratura e dos defensores públicos entre aquelas consideradas de risco permanente, independentemente de a área de atuação ser penal ou extrapenal.

Segundo a Presidência da República, a definição de alguns cargos como atividade de risco permanente contraria o interesse público, “pois ofende o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos e incorre em insegurança jurídica em relação à extensão dos seus efeitos”.

Outros trechos vetados previam tratamento diferenciado para as informações cadastrais e os dados pessoais e de familiares de alguns detentores de cargos citados na norma e alteração partes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Na visão da Presidência, a LGPD já confere proteção suficiente em relação aos dados pessoais. “Os dispositivos propostos poderiam implicar restrição da transparência e da possibilidade de fiscalização dos gastos públicos pela sociedade, sobretudo da remuneração dos servidores envolvidos”, afirmou o Executivo na justificativa do veto.

Foi vetada ainda a possibilidade de solicitação à polícia judiciária de proteção especial para detentores de alguns cargos. “Essa alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública”, disse a Presidência.


Análise Jurídica e aplicação da Lei nº 15.134/2025 e atualização de legislação correspondente

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