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Lei de Segurança Nacional não se aplica a crime contra agente de Estado

por Editoria Delegados

 

 

Já há alguns anos, São Paulo vive ondas de violência, ora por parte da polícia, ora por parte do que se tem creditado como crime organizado. O governo paulista não admite, mas o que vem sendo noticiado é que a parte das chacinas na capital paulista são de responsabilidade da facção criminosa PCC.

 

No mundo jurídico, a discussão girou em torno da aplicação da Lei de Segurança Nacional, que estabelece regime diferenciado para processar e julgar os crimes considerados contra a segurança nacional, a integridade territorial e a soberania nacional. O tráfico de armas de uso exclusivo das Forças Armadas, por exemplo, é um deles. Já o artigo 30 dá à Justiça Militar a competência de julgar esses crimes.

 

Mas, para a ministra Maria Elizabeth, do Superior Tribunal Militar, essa análise deve ser feita com cautela. Ela explica que a Lei de Segurança Nacional é destinada a crimes contra o Estado, de forma institucional, e não contra seus agentes. No caso do PCC, sigla para Primeiro Comando da Capital, segundo ela, deve ser feita a análise sob a ótica da lei penal comum.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conta, é no sentido de que a lei só se aplica aos casos em que a intenção for manifestamente atingir o Estado e desestabilizar suas instituições. O caso paulista, para a ministra, “resulta de uma marginalidade crescente no interior da ordem social, que a deteriora de forma paulatina, pelas razões mais diversas”.

 

“Temerário pensar, então, na aplicação da Lei de Segurança Nacional, já que a motivação política deve ser analisada com cautela, sob risco de se abrir precedente perigoso para a estabilidade institucional.”

 

O ministro Gilmar Mendes, do STF, no entanto, acredita que a morte de policiais em São Paulo configurou atos de terrorismo. “Em alguns casos está claro que o alvo dos ataques não são as vítimas, mas o Estado”, disse à reportagem da revista Consultor Jurídico.

 

Os advogados Sergio Tostes e Gustavo Nunes Pinto discordam da análise da ministra Maria Elizabeth. Em artigo publicado na ConJur em novembro de 2012, eles argumentaram que a lei deve ser aplicada, pois o estado paulista claramente vive uma situação de crise. Segundo eles, a crise de Estado é uma “incapacidade momentânea” de os órgãos responsáveis em evitar ou reagir a determinada situação.

 

“A crise por que passa São Paulo e que, perigosamente, pode servir de paradigma para ações semelhantes em diversas partes do país coloca em risco a própria estrutura do poder constituído”, escreveram.

 

O juiz federal Vallisney de Souza Oliveira discorda. Para ele, não é uma questão normativa, mas prática. Também em artigo publicado na ConJur, Oliveira defendeu que aplicar a Lei de Segurança Nacional “não resolve”.

 

Disse que a solução para situações como a de São Paulo é uma atuação integrada entre todas as esferas de poder, e não a aplicação de um regime jurídico diferenciado. “A lei penal comum, para o juiz, traria mais benefícios. Nesse confronto normativo, a priori, ultrapassada hipoteticamente a questão da aplicabilidade ou não da Lei de Segurança Nacional, a legislação penal comum, nas condições atuais, ainda seria mais vantajosa para o combate ao crime organizado e para crimes de homicídio generalizado de policiais e outros delitos violentos acima citados, cuja solução emergencial, aliás, não é simplesmente de aplicação de lei.”

 

Conjur

 

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