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Lei 13.718: criminalização da divulgação de cena de sexo e nudez sem consentimento da vítima

por Editoria Delegados

Por Alessandro Gonçalves Barreto e Karolinne Brasil Barreto

Alessandro Gonçalves Barreto e Karolinne Brasil Barreto

Título original: Lei 13.718/18: criminalização da divulgação de cena de sexo, nudez e pornografia sem consentimento da vítima e outros delitos

Introdução

Os avanços tecnológicos trazem novos desafios na responsabilização dos crimes cometidos em ambiente cibernético. O advento da internet possibilitou aos infratores o incremento de suas ações, alcance de um número maior de vítimas, lavagem de capitais e utilização de serviços encriptadas a fim de não ser alcançados por investigações criminais.

Nesse cenário, as redes sociais, aplicativos de mensageria, sites, blogs, portais, redes peer to peer e plataformas de compartilhamento de conteúdo são os canais utilizados pelos agressores para disponibilização, divulgação e publicação de cenas de sexo, nudez e pornografia sem o consentimento da vítima ou de conteúdo relacionado a estupro ou de apologia a este.

BARRETO e BRASIL (2016) pontuam a atuação do agressor diante de verdadeiros apedrejamentos virtuais1:

Ao divulgar essas imagens, o agressor potencializa seu ato através da coleta de dados pessoais (nome completo, endereço da casa e trabalho, telefone) endereço de e-mails, links para amigos, familiares e colegas de trabalho e perfis de redes sociais ou em grupos de apps de troca de mensagens e em pouco tempo tornam-se virais, chegando ao conhecimento da vítima e de todos do seu convívio social.

Nos últimos anos, o compartilhamento de conteúdo íntimo sem consentimento causou profundas cicatrizes em vítimas que tiveram sua intimidade exposta para milhões de usuários e, em algumas ocasiões, por não suportarem tamanha humilhação, chegaram a atentar contra a própria vida.

De fato, é uma tarefa hercúlea incumbir o legislador de buscar alternativas para minimizar esses comportamentos, ora alavancados pelos avanços tecnológicos. Devido à imensa quantidade de aplicações diariamente fornecidas e/ou descontinuadas, responsabilizar criminalmente o infrator ou o terceiro na mitigação desse comportamento é difícil tarefa.

No Brasil, essa conduta era tipificada como injúria ou difamação. A investigação era formalizada com a confecção de termo circunstanciado de ocorrência e havia aplicação de penas desproporcionais à gravidade do fato. Noutras situações, em razão da falta de expertise investigativa no meio cibernético, não se chegava à individualização da autoria e materialidade delitiva. Persistiam, por conseguinte, horizontes propícios a essa prática criminosa.

BARRETO e ARAÚJO (2017) enfatizam sobre a complexidade da investigação dos delitos praticados em meio cibernético, singularmente na exposição de conteúdo íntimo sem autorização2:

Vale destacar que a complexidade da investigação e as circunstâncias do fato serão determinantes para a instauração do inquérito policial. Nos crimes cometidos através da internet, em especial na divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, esse enredamento se faz presente. Há, sobremaneira, a necessidade de realização de exames periciais, representação pela quebra de sigilo telemático junto aos provedores de conexão e aplicações de internet e outras diligências que demandarão um tempo considerável para serem concluídas. Desse modo, não é possível, portanto, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, coletar todos os elementos informativos individualizadores da autoria e materialidade delitiva.

A lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, ao incriminar essas condutas, revoga disposição anterior, atribuindo-lhes ainda a natureza de ação pública incondicionada, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, com aumento nos casos de “crime praticado por agente que mantem ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação”.

Não obstante o diploma normativo criminalizar a importunação sexual e elevar a pena para o estupro coletivo, restringir-nos-emos à abordagem crimes de divulgação de estupro ou de cenas de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima, especialmente com a utilização da internet como meio.

1. Da lei 13.718/18

1.1 Da tramitação da proposição legislativa

O PLS 618/15 é de autoria da senadora Vanessa Grazziotin do PCdoB-AM. Inicialmente tratava apenas de uma causa de aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas. Na justificativa do projeto asseverou que “a covardia, a frieza e falta de compaixão dos estupradores nessas situações surpreende, pois não hesitam em violentar vítimas incapazes de oferecer qualquer resistência”.

Aprovado em 01 junho de 2016, foi enviado para a Câmara dos Deputados, onde foi acrescido com o delito de divulgação de cena de estupro com pena de reclusão de 02(dois) a 05(cinco) anos. No mês de setembro de 2017, através de parecer da deputada federal Laura Carneiro da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, foi proposta a tipificação dos crimes de importunação sexual, especialmente em razão dos casos noticiados na época pela mídia, causando intensa comoção social, cenário no qual “pessoas desequilibradas se aproveitam de transportes públicos ou aglomerações para satisfazer de forma animalesca seus instintos sexuais deturpados”.

Finalizado na Câmara dos Deputados em março de 2018, a iniciativa legislativa teve outros acréscimos: divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia e; induzimento, instigação, incitação ou apologia ao crime contra a dignidade sexual. No Senado Federal, o substitutivo da Câmara foi aprovado sem alterações e submetido à sanção presidencial.

1.2 Da sanção presidencial

A lei ora sancionada é, deveras importante, na responsabilização de indivíduos que, através do meio eletrônico e de suposto anonimato, compartilham seus atos criminosos ou difundem para terceiros através de serviços de mensageria, redes sociais, sites de compartilhamento, email e diversos serviços disponíveis online.

Atribuir a tecnologia o papel de fomentadora da prática de delitos no espaço cibernético não é o caminho eficaz. Em razão de que, os avanços ora postos de forma extraordinária, são deturpados pelo mau usuário que, valendo-se de plataformas criadas essencialmente para fins lícitos, são descaracterizadas para o cometimento dos mais diversos crimes.

GOODMAN (2015) adverte sobre o vazamento de dados de ex parceiros através de diversas plataformas3:

Muitas vezes somos traídos por aqueles a quem confiamos os detalhes mais íntimos da nossa vida, especialmente com as fotografias que compartilhamos. Infelizmente, as fotos compartilhadas dessa maneira simplesmente não desaparecem, e esses detritos de dados, como todas as outras formas, muitas vezes se voltam inesperadamente contra seus autores.

Outrora, a partilha de conteúdo íntimo sem autorização era difundida para terceiros de forma física. Muito embora ficasse restrito a um determinado grupo, a prática criminosa persistia. Nos dias que correm, as ferramentas existentes potencializam essa exposição, alcançando uma infinidade de usuários em velocidades assustadoras.

Essa incriminação de disseminação de conteúdo de cunho sexual fora também acrescida no Estatuto da Criança e do Adolescente desde o ano de 2008. O PLS 250/08 do Senado Federal e posteriormente sancionado com a lei 11.829/08 alterou o ECA para “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”.

À vista disso, a divulgação, disponibilização de vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente passou a ser crime. Marco para a repressão contra os delitos de abuso e exploração sexual infantil, a legislação em apreço criou as condições técnicas para o desencadeamento de operações policiais, nos níveis federal e estadual. Essas ações resultaram no regate de crianças e adolescentes e na identificação de milhares de criminosos escondidos por detrás da tela de dispositivos informáticos, acima de qualquer suspeita.

Decerto, a legislação em apreço endossará tanto ao usuário vítima quanto ao operador do direito os mecanismos necessários para responsabilizar o autor da vulgarização do conteúdo sexual pelos diversos meios existentes. Para tanto, as seguintes condutas passam a ser crimes tipificados no Código Penal Brasileiro:

 

Divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia (art. 218-C)- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave;

Por fim, além das causas de aumento de pena previstas e de formar qualificadas, a lei em comento transformou a natureza da ação penal de condicionada à representação para incondicionada nos crimes cometidos contra a dignidade sexual.

2. Da investigação policial

2.1 Atribuição da autoria delitiva

A partir da divulgação do conteúdo íntimo sem autorização ou qualquer cena de estupro na internet, é de encargo da polícia investigativa individualizar a autoria delitiva. Na apuração dessa modalidade delitiva, caberá ao investigador coletar elementos informativos através de distintas diligências (depoimentos, declarações, acareações, perícias, quebra de sigilo, interceptação telemática, dentre outros).

No meio eletrônico, preferentemente, as apurações delimitar-se-ão aos dados cadastrais, interceptação e quebra de sigilo telemático, em especial na obtenção dos registros de conexão e de acesso à aplicação de internet.

Ademais, durante o registro do boletim de ocorrência ou da oitiva da vítima em termo de declarações, o policial deverá consignar alguns dados de extrema relevância tais como: dia e hora que teve conhecimento do fato; testemunhas; sites, redes sociais e aplicativos de mensageria utilizados para divulgação com os respectivos perfis e grupos e; número de telefone ou email relacionado com o fato em apuração, dentre outros.

Esses elementos coletados serão substanciais na representação de quebra de sigilo telemático, com o propósito de identificar tanto o responsável pela primeira postagem quanto aqueles que compartilharam o conteúdo criminoso.

 

Outrossim, há situações nas quais a vítima procura a polícia e informa que o agressor ameaça divulgar o conteúdo da vítima em determinado momento. BARRETO e ARAÚJO (2017) recomendam, com amparo no art. 240 do Código de Processo Penal, a representação por mandado de busca e apreensão dos locais relacionados com o investigado a fim de apreender “todo e qualquer material íntimo relacionado à vítima”.

Especificar o autor vindica da autoridade policial uma atuação rápida e eficaz. Para tal, deverá atuar na preservação da evidência eletrônica com o fito de assegurar a coleta dos elementos informativos necessários à instrução do inquérito policial.

É recomendada, outrossim, a utilização de um desses procedimentos para a salvaguarda do conteúdo: certidão do escrivão de policial, ata notarial, ofício da autoridade policial e, para as redes sociais Facebook e Instagram na plataforma Records4.

Frise-se, por oportuno, que o procedimento investigativo para apurar a divulgação de conteúdo íntimo sem autorização ou de cena de estupro necessitará, em diversas situações, apenas dos registros de conexão ou de acesso à aplicação de internet utilizado pelo investigado num determinado período. É o exemplo de um perfil utilizado pelo investigado para fazer a divulgação de conteúdo violador numa rede social. Nesse caso, as informações viabilizadas por essa aplicação ficarão adstritas apenas aos IPs utilizados, dia e hora de login e logout. Algumas empresas, todavia, recusam-se a prover dados alegando violação de privacidade do usuário, muito embora coletem uma grande variedade de dados dos seus usuários, repassando a terceiros com propósitos estritamente comerciais. De posse dessas respostas, individualizar-se-á a conexão a fim de ser atribuída a autoria delitiva.

2.2 Exclusão de conteúdo pelo provedor de aplicação de internet

A investigação dessas infrações não deve cingir-se apenas na individualização do autor da divulgação, mas na efetivação de medidas com o fito de remover o conteúdo. Nesse diapasão, a legislação brasileira possui mecanismos para essa exclusão, independentemente de ordem judicial.

O Marco Civil da Internet, estabelece em seu artigo 21 que:

O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Dessa maneira, tanto a autoridade policial quanto a vítima ou seu representante legal podem solicitar diretamente ao responsável pelo serviço a retirada do material violador, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente.

Deixar de remover vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, quando envolver criança ou adolescente, ensejará, após notificação, no indiciamento do responsável técnico por não desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito, com pena de 03 a 06 anos de reclusão e multa, conforme preceitua o art. 241-A § 2º do ECA.

Aplicações de internet como Facebook, Instagram, Youtube, Twitter, Google e Bing já possuem canais de comunicação, e-mails ou formulários online para remoção de imagens, vídeos e desindexação de links a fim de evitar que um terceiro usuário encontre o material disponível5.

Apesar de alguns sites de compartilhamento de conteúdo serem registrados e hospedados em países distintos, bem como não possuírem serviços em português, é assegurado aos seus usuários os meios para fazer essa exclusão. Os agressores costumam utilizar dessas plataformas para hospedar conteúdo íntimo, enviando os links para redes sociais e aplicativos de mensageria de pessoas próximas à vítima ou de uma determinada localidade.

Quanto aos aplicativos de mensageria, notadamente o WhatsApp, é possível identificar o hash de encaminhamento da foto ou vídeo. De posse dessa informação, a suspensão de redirecionamentos sucessivos em perfis ou grupos do serviço será uma medida exequível6.

Por fim, para os sites e blogs que disponibilizam ou fornecem os meios para hospedar esse material, recomenda-se a pesquisa em plataformas Whois e no corpo da página para localizar dados do responsável para recebimento do ofício ou da notificação de exclusão7.

 

Em que pese a infinidade recursos disponíveis na internet, bem como a difícil missão de excluir um conteúdo depois de postado, essas medidas são deveras importantes para minorar os danosos efeitos de sua difusão viral.

Conclusão

A legislação pátria vem, nos últimos anos, adequando-se a esse cenário de virtualização do crime, como é o caso da lei Carolina Dieckmann e do Marco Civil da Internet. Este último, por sinal, estabelece aspectos importantes sobre a proteção dos registros, dados pessoais e das comunicações privadas. Além do mais, as leis outrora existentes são dotadas de mecanismos necessários na atribuição de autoria.

A criminalização da divulgação de imagem ou vídeo íntimo sem autorização ou de cenas de estupro, somando-se as leis existentes, é um grande avanço na responsabilização de autores ou de terceiros que, utilizando-se das inovações tecnológicas ora existentes, difundem irresponsavelmente esse material, potencializando ainda mais os dados causados à vítima.

Investigar um delito cometido em meio eletrônico com suas especificidades torna-se tarefa mais fácil do que a de buscar autoria de delito perpetrado no cenário físico. Para tanto, as ideias preconcebidas de que a internet é “terra sem lei” e do predomínio da impunidade devem ser afastadas, tanto pela vítima quanto pelo investigador.

O registro de ocorrência robustecido com informações essenciais, a preservação da evidência eletrônica e outras diligências realizadas para busca dos elementos informativos individualizadores da autoria são as engrenagens necessárias para desmistificar esse contexto.

Noutra banda, as aplicações de internet devem atuar eficazmente no fornecimento de informações requisitadas pelos órgãos investigativos e na exclusão oportuna desse material criminoso de suas plataformas. Além disso, o aperfeiçoamento dos seus algoritmos garantirá uma detecção bem mais rápida dessa distribuição de material criminoso na internet.

O diploma normativo ora sancionado é um grande passo a ser dado contra comportamentos de indivíduos escondidos por trás dos seus dispositivos informáticos.

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1 BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. P. 162

2 BARRETO, Alesandro Gonçalves; ARAÚJO, Vanessa Lee. Vingança Digital. p. 99.

3 GOODMAN, Marc. Future Crimes: Tudo está conectado, todos somos vulneráveis e o que podemos fazer sobre isso. P. 103.

4 A plataforma Records, disponível em clique aqui, garante acesso aos seguintes procedimentos de usuários do Facebook e Instagram: preservação de dados, solicitações de emergência, dados cadastrais e encaminhamento de ordens judiciais. Apenas a polícia, o ministério público e o poder judiciário podem acessar esse serviço. O solicitante deverá requer os dados através de um email institucional.

5 Na obra vingança digital, abordamos o procedimento para formalizar essas denúncias junto a essas aplicações de Internet.

6 Para maiores detalhes, recomendo a leitura do artigo “Compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil por aplicativos instantâneos de mensagens – possibilidades técnicas de exclusão do conteúdo criminoso e aplicação do 241, § 2º do estatuto da criança e do adolescente em caso de descumprimento”, disponível em clique aqui. Acesso em 30 set.2018

7 A consulta sobre o registro e hospedagem de um site devem ser realizadas utilizando ferramentas whois, livremente disponíveis na internet.

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BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Editora Brasport. Rio de Janeiro. 2016.

BARRETO, Alesandro Gonçalves; ARAÚJO, Vanessa Lee. Vingança Digital. 1ª Ed. Rio de Janeiro. Mallet Editora. 2017.

BRASIL. Decreto- Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de jul de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

BRASIL. Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

CAMARA DOS DEPUTADOS. Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 002/2018. Autoria da Câmara dos Deputados. Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria formas qualificadas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

GOODMAN, Marc. Future Crimes: Tudo está conectado, todos somos vulneráveis e o que podemos fazer sobre isso. HSM Editora, São Paulo, 2015.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 250/08. Autoria CPI da Pedofilia. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 681/2015. Autoria do Senadora Vanessa Grazziotin PCdoB/AM. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Acrescenta o art. 225-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever causa de aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 30 set. 2019.

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Sobre os autores:

*Alessandro Gonçalves Barreto é delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí.

*Karolinne Brasil Barreto é advogada.

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