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Invasão de casa por polícia precisa de indício de crime em flagrante, diz STF

por Editoria Delegados

Decisão obriga polícia a justificar invasão no futuro para não anular provas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) condicionar a invasão de residências pela polícia sem uma ordem judicial se houver “fundadas razões” que indiquem um crime em flagrante ou em execução dentro da casa.

 

Pela decisão, nestas condições, a invasão poderá ocorrer inclusive à noite, mas os policiais deverão sempre justificar a ação posteriormente, sob risco de anular as provas colhidas contra o suspeito e, assim, inviabilizar uma eventual condenação.

No julgamento, os ministros ressaltaram que a decisão valerá, por exemplo, para operações policiais em favelas em busca de traficantes. O objetivo, disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, é evitar abusos e ao mesmo tempo dar segurança jurídica aos policiais.

A Constituição brasileira diz que a casa é um espaço “inviolável” do indivíduo. Sem a permissão do morador, alguém só pode entrar nela em caso de crime flagrante, num desastre ou para prestar socorro. Em regra, a polícia só pode entrar com uma ordem judicial.

Na exceção aberta pelo STF, se o policial não comprovar haver razões que indiquem o crime em flagrante, ele poderá responder pela invasão no âmbito disciplinar, penal e civil.

 

No caso analisado pelo tribunal, um homem de Rondônia contestou uma condenação por tráfico de drogas a partir de uma invasão policial, sem mandado judicial, que encontrou dentro de seu carro, estacionado na garagem de sua casa, 8,5 quilos cocaína.

A polícia flagrou a droga após prender outro homem que transportava 23 quilos de cocaína num caminhão que havia acabado de deixar a casa. No STF, os ministros consideraram que, no caso, foram encontradas as fundadas razões para invadir a residência sem a ordem judicial.

Ao ouvir gritos de socorro e ruídos característicos de uma briga dentro de uma residência, o policial tem fundadas razões para crer que algum crime está em andamento no ambiente doméstico. Não se deve exigir que busque confirmação adicional para agir”

Ministro Gilmar Mendes, do STF, relator do caso

Discussão

Ao defender a necessidade de justificar a invasão, o ministro Gilmar Mendes disse que, para evitar buscas arbitrárias, é necessário que a polícia avalie o que se sabe antes sobre o suspeito.

 

“Ao ouvir gritos de socorro e ruídos característicos de uma briga dentro de uma residência, o policial tem fundadas razões para crer que algum crime está em andamento no ambiente doméstico. Não se deve exigir que busque confirmação adicional para agir”, exemplificou.

 

“Por outro lado, provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de informantes policiais – pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas – em geral, elementos que não tem força probatória em juízo não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar justa causa”, ressalvou em seguida.

Único a divergir no julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que “uma simples suposição” do policial não pode colocar em risco a “inviolabilidade do domicílio”. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode a partir da capacidade intuitiva que tenha, a partir de uma indicação, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa, e fazer busca e apreensão e verificar se tem ou não o tóxico?”, questionou.

Ao final, oito ministros decidiram autorizar a invasão sem ordem judicial caso existam indícios do crime em flagrante, desde que demonstrados posteriormente pelo policial. A verificação desses elementos poderá ocorrer de forma rápida nas chamadas audiências de custódia, em que o preso em flagrante é levado à presença do juiz em até 24 horas.

 

G1

 

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