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Furto de duas sacas de fumo não é crime de bagatela

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Furto de duas sacas de fumo não é crime de bagatela

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}“Para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a ocorrência de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento envolvido e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou, parcialmente, Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra um homem acusado de furto qualificado. O MP pediu para afastar o princípio da insignificância do crime. Com a decisão, o processo deve voltar ao tribunal de origem para avaliação dos pedidos remanescentes na ação.

O acusado foi denunciado pelo MP estadual por crime de furto qualificado de duas sacas de fumo avaliados em R$ 270 e, também, pelo delito de corrupção de menores. A Defensoria Pública recorreu, em nome do réu, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que o crime poderia ser incluído nas hipóteses previstas no princípio da insignificância.

Ao julgar o recurso, o TJ-RS aceitou o apelo da defesa e absolveu o acusado do delito, pois entendeu que o valor dos bens subtraídos era insignificante. “O ínfimo valor das sacas não autoriza a inserção da pendenga em seara penal. Prejudicada a imputação do crime de corrupção de menores”.

Diante disso, o MP recorreu ao STJ. Alegou que o furto das sacas de fumo não pode ser considerado insignificante para o delito penal, bem como para a configuração do crime de corrupção de menores. Defendeu também que a comprovação de que o menor tenha se degradado para a configuração do crime de corrupção de menores é desnecessária.

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu os argumentos do MP, mas ressaltou que o tema da aplicação do princípio da insignificância permanece controvertido “tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Entretanto, é indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado implique uma ínfima afetação ao bem jurídico”.

Em seu voto, o ministro se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma que para que o princípio da insignificância ocorra é preciso que a conduta do acusado não seja ofensiva, a ação não apresente nenhum perigo social, que o grau de reprovação do comportamento seja reduzidíssimo e a lesão jurídica insignificante.

Diante dos fatos, o relator afirma que no caso da subtração de duas sacas de fumo avaliados em R$ 270 está caracterizada a definição do crime de furto. Isso porque “a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico revelaram-se expressivas”. A 5ª Turma aceitou o recurso do MP, retirou o princípio de insignificância do crime e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem para julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.185.616

conjur

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