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Fake news e remoção de perfis falsos em redes sociais e aplicativos de mensageria

por Editoria Delegados

Por Alesandro Barreto

Por Alesandro Gonçalves Barreto

RESUMO

A disseminação de notícias falsas encontra na mídias sociais um terreno fértil para divulgação. Perfis falsos e contas robôs facilitam, sobremaneira, a viralização de conteúdo, notadamente em período eleitoral. Nessa perspectiva, procurar-se-á pontuar a respeito da remoção dessas contas, tanto por decisão do Poder Judiciário como por parte da própria aplicação de internet, como medida eficaz na minoração dos efeitos danosos das fakes news no livre exercício da democracia.

Palavras-chave: Fake news; perfil; redes sociai; remoção.

Introdução

As chamadas “fake news” se valem de uma infinidade de plataformas disponíveis para a sua divulgação, notadamente as redes sociais e aplicativos de mensageria. Como consequência, os processos eleitorais foram, vêm sendo e serão afetadas. Nesse sentido, linchamentos transcorreram e vidas foram destruídas a partir de compartilhamentos da desinformação em escalas céleres e velocidades desmesuradas.

Manchetes apelativas, sensacionalistas e atravessadas por exageros são propagadas por usuários, que, por vezes e na ânsia de repassá-las em primeiro lugar, deixam de checar a autenticidade do fato, simples e imediatamente o viralizando. Noutra banda, usuários robôs impulsionam publicações ou perfis, até então inexpressivos, assegurando alcances significativos de fatos desinformadores. Por vezes, porém, alguns desses comportamentos são criminalizados, como, por exemplo, a contratação direta ou indireta de “grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”, nos termos do art. 57-H §1º do Código Eleitoral.

Nesse contexto, as aplicações de internet, singularmente as mídias sociais, modificaram os seus termos de uso e os respectivos algoritmos para excluir contas falsas e/ou robôs de sua plataforma. O Twitter, verbi gratia, rechaçou 6% dos seus usuários por comportamentos suspeitos e por trafegarem um grande volume de respostas ou de menções não solicitadas[i]. De outra parte, o Facebook, de natureza igual, revelou ter excluído mais de meio bilhão de contas falsas apenas nos três primeiros meses de 2018[ii].

Essas ações vêm representando um decréscimo do número de usuários, todavia, denotam o esforço dessas empresas na melhoria dos serviços ofertados. O crescimento com responsabilidade não deve ser atrelado apenas ao contingente de usuários, mas sim de um serviço transparente e livre de abusos.

Nesse enquadramento, tanto o operador do direito quanto as aplicações de internet devem atuar na remoção de perfis fakes e contas robôs na divulgação de notícias falsas.

1. Remoção de perfil falso

Identificada a falsidade em perfil, grupo ou páginas em redes sociais ou aplicativos de mensageria, faz-se necessário adotar medidas para minorar seus danosos efeitos, nomeadamente em período eleitoral, já que a sua propagação pode ter impactos negativos, desinformando o eleitor sobre candidatos, partidos ou coligações. Nessa lógica, a exclusão de conteúdo tem de ser a primeira ação realizada, preservando-se, entretanto, os elementos informativos necessários para a atribuição de autoria e materialidade delitiva.

BARETO e TUPI (2018) advertem sobre a necessidade constante de acompanhamento de conteúdo disponível na internet, face à dificuldade de exclusão definitiva:

É certo que, ao ser veiculado material na internet, dificilmente a remoção será feita de forma permanente, pois os conteúdos podem ter sido salvos por quaisquer pessoas. Há sempre o risco de nova postagem, devendo a vítima de fake news atentar para um permanente monitoramento de seu nome e fatos na internet. Apesar disso, tanto na área cível quanto no campo criminal, a suspensão da divulgação de notícias falsas é medida eficaz para reduzir seus efeitos danosos.

A ordem judicial de exclusão deve conter, para tanto, “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material[iii]”. Essa individualização é necessária para a remoção definitiva desse material hospedado na plataforma para o cumprimento da determinação.

Não obstante, a inobservância da decisão, após a notificação da empresa, gerará a imposição de astreintes[iv] e de imputação de responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiro[v]. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral, de retirada de vídeo da rede mundial de computadores, configura, em tese, o crime de desobediência tipificado no art. 347 do Código Eleitoral[vi].

Imaginemos uma situação na qual um usuário da plataforma Facebook crie um perfil falso (www.facebook.com/usuario.exemplo.581) para divulgar notícias enganosas. Na ordem judicial deve constar a URL ora mencionada para o seu integral cumprimento. Caso a exclusão fosse apenas para “usuário exemplo”, isso dificultaria, significativamente, a sua efetivação.

Com a proximidade do período eleitoral, algumas determinações judiciais foram expedidas para exclusão de perfis. Na representação ajuizada junto ao Tribunal Superior Eleitoral[vii], o Diretório da Rede Sustentabilidade e a candidata à presidência da República, Marina Silva, solicitaram a exclusão de perfil por reiteradas informações inverídicas e ofensivas à imagem da representada. A despeito do referido perfil ser anônimo, podemos aplicar esses ensinamentos para perfis falsos.

O relator da ação deferiu, liminarmente, a remoção de URLs, disponibilizando os registros de acesso à última postagem impugnada, o protocolo de internet para a realização do cadastro e os dados do criador e administradores do perfil. Aduziu ainda que:

O preço alto das campanhas nas ruas, em uma eleição que será marcada pela limitação de recursos financeiros decorrente da proibição de doação por parte de pessoas jurídicas, trará situação nunca antes enfrentada. São tempos de transição, que nos impõem cautela redobrada. Nessa nova trajetória, devemos ter como aliadas antigas armas da humanidade: o bom-senso, a noção de ética, de respeito ao próximo, de fraternidade e de prestígio às regras do jogo. As eleições de 2018 têm o condão de representar uma virada em nossa democracia. Daí porque deve ser compromisso de todos os atores envolvidos promover o regular transcurso do processo eleitoral, condição necessária e indispensável para a legitimação dos eleitos. Devemos estar dispostos e engajados em fazer destas eleições uma disputa leal, com incondicional respeito às regras do certame eleitoral, demonstrando fidelidade às instituições e ao regime democrático. Nessa quadra, a intervenção da Justiça Eleitoral, até pela importância das mídias sociais nestas eleições de 2018, deve ser firme, mas cirúrgica. É saber estabelecer o contraponto entre o direito à liberdade de expressão, consagrado na Constituição Federal de 1988, e o direito também constitucional e sagrado de bem exercer a cidadania ativa, no sentido de garantir-se a todos o direito de votar de forma consciente, a partir de concepções fundadas na verdade dos fatos, buscando a aderência do resultado eleitoral a real vontade dos eleitores. É de cidadania e legitimidade que isso se trata.

Não obstante a decisão ter alcançado pontos essenciais para a atribuição da autoria do fato, é preciso estarmos atentos às diversas peculiaridades na obtenção de informações imprescindíveis no ambiente cibernético. O dado cadastral, verbi gratia, por vezes não é verdadeiro e nem tem como ser checado pelas plataformas face a imensa quantidade de usuários ora existente. Em diversas investigações, esse dado, quando não está correto, deixa de reunir as informações caracterizadoras do autor. De quando em vez, a indicação de e-mails vinculados à conta e, de modo consequente, as contas de recuperação e de encaminhamento vinculadas a estes, sucederão conteúdo de maior relevância para atribuição de autoria.

Em contrapartida, os registros de acesso às aplicações de internet apresentam indicações de data e horário de uso a partir de um determinado endereço de IP. À vista disso, imprescindível será o recebimento desse conteúdo por período determinado em razão do usuário utilizar provedores de conexão distintos em dias diferentes. A depender da data de criação da conta, os registros podem não mais estar armazenados. Ademais, protocolos de internet de apenas um dia podem não ser conclusivos, especialmente em tempos de CGNAT, em que provedores de conexão não atribuem porta lógica de origem para um único IP compartilhado entre centenas de usuários, e tampouco as mídias sociais fornecem esses dados quando solicitadas. Um lapso temporal maior dos registros de acesso garantirá protocolos de distintos provedores, estendendo as possibilidades de atribuição de autoria.

1.1 Política de privacidade e supressão pela aplicação de internet

Após a entrada em vigor do marco civil da internet, a remoção de conteúdo por parte das aplicações de internet foi judicializada. A regra atual, nos termos do seu art. 19, passou a ser de responsabilidade da empresa, caso não torne o conteúdo indisponível após o recebimento de ordem judicial. Em momento anterior ao referido diploma, a supressão deveria ser feita pelo serviço logo após a notificação do interessado, ou de seu representante legal.

Não obstante, há situações que independem de determinação judicial para essa exclusão. É o caso, por exemplo, da violação decorrente de intimidade postada sem autorização dos participantes que independerá de ordem judicial para tal ação, sob pena de responsabilização de forma subsidiária[viii]. De modo igual, após a devida notificação do responsável técnico pela prestação de um serviço para desabilitar o acesso à fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sujeitar-se-á a pena de 03 a 06 anos de reclusão, além de multa, conforme estabelece o art. 241-A, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, prescinde de autorização quando houver por parte do usuário a violação aos termos de uso ou política de privacidade de uma aplicação de internet. A utilização de serviços disponíveis nas plataformas requer do usuário o aceite de um desses documentos. Comumente, estabelecem direitos e deveres, tanto do usuário quanto da empresa. De mais a mais, pontuam sobre os dados coletados, armazenamento e compartilhamento e de padrões de conduta para o bom uso do serviço. A criação de perfis ou páginas falsas, por exemplo, fere as políticas ora estabelecidas, culminando com a sua exclusão, independentemente de ordem judicial.

Nesse contexto, suponhamos que um usuário, valendo-se da imagem de um candidato a cargo majoritário nas eleições, crie um perfil falso para compartilhamento de notícias enganosas no Facebook, Twitter e WhatsApp. Comprovada a representação ludibriadora, como essas plataformas devem agir diante dessa situação?

Os padrões da comunidade Facebook refugam qualquer ato de representação falsa, notadamente: uso de imagem de terceiros para iludir outros usuários; criação de perfil ou página falsa e; contas falsas, dentre outras[ix]. De natureza igual, oportuniza ao interessado denunciar conta inverídica criada em seu nome ou de pessoa pública[x].


Figura 1- Procedimento para denúncia de perfil fake no Facebook.

Várias ações foram realizadas pela plataforma contra a difusão de notícias falsas e spam. Na França, antes da eleição presidencial de 2017, o Facebook excluiu 30 mil contas de sua plataforma[xi]. Identicamente em agosto de 2018, a empresa eliminou 32 páginas e perfis que poderiam ter interferências nas próximas eleições legislativas norte-americanas, em novembro próximo[xii]. No Brasil, foram suprimidas centenas de páginas e dezenas de contas com o intuito de impedir ou reduzir as fake news durante o processo eleitoral[xiii].

O Twitter considera a falsa identidade como violação de suas regras, não sendo permitida a assunção da “identidade de indivíduos, grupos ou organizações com a intenção de iludir, confundir ou enganar”[xiv]. A plataforma disponibiliza um formulário on-line para reportar esse comportamento[xv].


Figura 2- Procedimento para denúncia de perfil fake no Twitter.

O aplicativo de mensageria WhatsApp estabelece para os seus usuários, por meio dos termos de serviço, a necessidade de cadastro com informações precisas. Outrossim, não considera lícitas, autorizáveis ou aceitáveis a utilização do serviço de forma a violar; a apropriação indevida ou a infração de direitos do WhatsApp ou de terceiros, envolvendo declarações falsas, corretas ou enganosas e se passando por outrem[xvi].

A utilização dessas mídias sociais para difusão de desinformação alcança velocidades inimagináveis e, quanto mais tempo permaneçam disponíveis, esfacelarão o livre exercício da democracia bem como causarão outros efeitos danosos a terceiros. À vista disso, não há necessidade de judicializar a supressão de perfis ou grupos falsos. Tanto essas quantos outras aplicações de internet, quando devidamente notificadas ou após identificarem contas fakes ou robôs, devem fazê-lo oportunamente.

Considerações finais

A desinformação é impulsionada pelas diversas mídias sociais ora existentes. Outrora assistíamos as notícias falsas, especialmente em período eleitoral, serem compartilhadas, momentos antes da votação, em publicações impressas e com alcance apenas em determinadas regiões. Ocasionalmente, cumpria-se a busca e a apreensão nos locais de impressão ou de armazenamento dos impressos.

Na contemporaneidade, os cenários são distintos. As mídias sociais e os aplicativos de mensageria, a despeito de serem criados com finalidades lícitas, são empregados para o cometimento de crimes e/ou publicações inverídicas contra candidato, partido ou coligação. A materialidade agora não reside mais no meio físico, devendo as ações serem executadas no meio cibernético para interromper abusos ou violações em andamento. Nesse contexto, inserem-se as medidas efetivadas tanto pelo poder judiciário quanto pelas aplicações de internet na supressão de perfis fakes ou contas robôs, encarregadas de espalhar conteúdo desinformador pela internet.

Sem embargo das diversas medidas empreendidas pelas redes sociais e aplicativos de mensageria na detecção de perfis falsos, a utilização de machine learning, com a busca por padrões, palavras-chave e comportamento similar de contas distintas, assegura uma identificação mais rápida de conteúdo desinformador nas mídias sociais.

Sob outra perspectiva, a remoção de conteúdo deve constituir medida excepcional, não obstando a liberdade de expressão. Outrora, pontuei sobre a temática ressaltando que:

O controle de eventuais abusos cometidos por meio da desinformação na grande rede mundial de computadores deve ser realizado a posteriori e não previamente, atribuindo a devida responsabilidade nas esferas cível, penal e administrativa. Não obstante, é necessário que a remoção de conteúdo ilícito ou abusivo seja medida oportuna e eficaz na mitigação de eventuais efeitos causados pela divulgação de notícias falsas [xvii].

Certamente, a esperada exclusão de contas falsas ou robôs garante um espaço cibernético mais confiável na divulgação de conteúdos, livre de notícias falsas e sem afetar o exercício da democracia.

Referências

BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Editora Brasport, 2016.

______. Marcos Tupinambá Martin Alves Pereira. Fake news e os procedimentos para remoção de conteúdo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-11/opiniao-fake-news-procedimentos-remocao-conteudo>. Acesso em: 25 ago. 2018.

______. Fake news e desindexação de conteúdo nas ferramentas de busca. Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/fake-news-e-desindexacao-de-conteudo-nas-ferramentas-de-busca/>. Acesso em: 25 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 25 ago. 2018.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 25 ago. 2018.

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 25 ago. 2018.

CORREIO BRAZILIENSE. Facebook exclui páginas ligadas ao MBL que propagavam fake news. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/07/25/interna_politica,697287/facebook-exclui-paginas-ligadas-ao-mbl-que-propagavam-fake-news.shtml>. Acesso em: 25 ago. 2018.

EL PAÍS. Facebook elimina 32 páginas e perfis antes das eleições legislativas nos EUA. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/07/31/internacional/1533063515_375329.html>. Publicado em 01 ago. 2018. Acesso em: 25 ago. 2018.

REUTERS. Facebook cracks down on 30,000 fake accounts in France. Disponível em: < https://www.reuters.com/article/us-france-security-facebook/facebook-cracks-down-on-30000-fake-accounts-in-france-idUSKBN17F25G>. Publicado em 13 abr. 2017. Acesso em: 25 ago. 2018.

THE INDEPENDENT. Twitter to delete 6% of all accounts in huge cull. Disponível em: < https://www.independent.co.uk/life-style/gadgets-and-tech/news/twitter-fake-followers-lost-delete-accounts-cull-a8444236.html>. Publicado em 12 jul. 2018. Acesso em: 25 ago. 2018.

THE WASHINGTON POST. Facebook disabled 583 million fake accounts and millions of spam, sex and hate speech posts. Disponível em: < https://www.washingtonpost.com/news/the-switch/wp/2018/05/15/facebook-disabled-583-million-fake-accounts-and-millions-of-spam-sex-and-hate-speech-posts/?noredirect=on&utm_term=.365ee4e2873f>. Publicado em 15 mai. 2018. Acesso em: 25 ago. 2018.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral. Processo nº 0000141-28.2016.6.24.0019. Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Julgado em 28 set. 2017.

______. Habeas Corpus nº 1211-48/PB Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 21.3.2013.

______. Representação nº 0600546-70.2018.6.00.0000 – Classe 11541 – Brasília – DF. Rel. Min Sérgio Banhos. Julgado em 07 jun. 2018.

[i] The Independent. Twitter to delete 6% of all accounts in huge cull.

[ii] The Washington Post. Facebook disabled 583 million fake accounts and millions of spam, sex and hate speech posts.

[iii] Art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet.

[iv] TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral. Processo nº 0000141-28.2016.6.24.0019.

[v] Marco Civil da Internet. Art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

[vi] TSE. Habeas Corpus nº 1211-48/PB Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 21.3.2013.

[vii]TSE. REPRESENTAÇÃO Nº 0600546-70.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

[viii] Marco Civil da Internet: Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

[ix] Facebook. Padrões da Comunidade. Representação Falsa. Disponível em https://www.facebook.com/communitystandards/misrepresentation

[x] As denúncias podem ser feitas nos links https://www.facebook.com/help/contact/295309487309948?helpref=faq_content ou https://www.facebook.com/help/contact/2047597315284384?helpref=faq_content

[xi] Reuters. Facebook cracks down on 30,000 fake accounts in France.

[xii] EL PAÍS. Facebook elimina 32 páginas e perfis antes das eleições legislativas nos EUA.

[xiii] Correio Braziliense. Facebook exclui páginas ligadas ao MBL que propagavam fake news.

[xiv] As Regras do Twitter. Falsa Identidade. Disponível em https://help.twitter.com/pt/rules-and-policies/twitter-rules.

[xv] Twitter. Central de Ajuda. Denunciar uma conta por falsa identidade. Disponível em https://help.twitter.com/forms/impersonation.

[xvi] Informação Legal do WhatsApp. Disponível em https://www.whatsapp.com/legal/#terms-of-service.

[xvii] BARRETO, Alesandro Gonçalves. Fake news e desindexação de conteúdo nas ferramentas de busca.

* Alesandro Gonçalves Barreto é Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e coautor dos livros Inteligência Digital, Manual de Investigação Cibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport; Vingança Digital, Mallet Editora. Coordenador do Núcleo de Fontes Abertas da Secretaria Extraordinária para Segurança de Grandes Eventos nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Contato: [email protected].

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