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Exemplos de ‘fundada suspeita’ e ‘fundadas razões’ que justificam as buscas pessoal e domiciliar. Com jurisprudência classificada

por Editoria Delegados

fundada suspeita é uma predicação jurídica utilizada para aprovar ação policial de busca pessoal (revista), consoante art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

 

fundada suspeita é uma predicação jurídica utilizada para aprovar ação policial de busca pessoal (revista), consoante art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

 

Já as fundadas razões possuem características similares à fundada suspeita, contanto, aplica-se à busca domiciliar, consoante art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

Como ensina Guilherme de Souza Nucci:  “a suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, se um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo, mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (…).” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.

  

As fundadas razões possuem, como alicerce para a busca domiciliar, “exige razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída. (…)” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.

 

O art. 240 do Código de Processo Penal assim descreve que a busca será domiciliar ou pessoal. Serão exercidas quando houverem fundadas razões ou suspeitas.

A busca domiciliar ocorrerá para:  
 

a) prender criminosos

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes

h) colher qualquer elemento de convicção.

 

A busca pessoal ocorrerá quando houver “fundada suspeita” de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h dos itens anteriores.

 

É importante destacar a diferença entre “fundada suspeita” e “fundadas razões” para que o policial desempenhe sua função em busca de materialidade e autoria delitiva.

 

  

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