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Ex-deputado federal é condenado a pagar R$ 15 mil por xingar delegado da PF que desmascarou “atentado fake”

(MS) Conforme sentença de juiz, ex-deputado usou mandato para se defender de investigação e não pagar assuntos de interesse da sociedade

por Editoria Delegados

O ex-deputado federal Loester Carlos Gomes de Souza (imagem), o Tio Trutis (PL), foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao delegado da Polícia Federal, Glauber Fonseca de Carvalho Araújo. O policial foi xingado pelo candidato a vereador após desmascará-lo na investigação do atentado a tiros ocorrido em fevereiro de 2020.

Há quatro anos, Trutis registrou um boletim de ocorrência na PF, de que teria sido alvo de um atentado a tiros na BR-060 a caminho de Sidrolândia. Araújo descobriu que o então deputado federal simulou o atentado para ganhar popularidade já que ele planejava ser candidato a prefeito de Campo Grande (MS).

Indignado com os rumos da investigação da Polícia Federal, Trutis reagiu xingando o delegado. Glauber Fonseca de Carvalho Araújo ingressou com ação contra o ex-deputado federal. Ele pediu indenização de R$ 20 mil. O juiz Giuliano Máximo Martins, da 16ª Vara Cível, julgou o pedido procedente de condenou Trutis a pagar R$ 15 mil.

O processo

Conforme o processo, Glauber Araújo alegou que “participou da investigação do requerido Loester quanto à suposta falsa comunicação de crime. Em razão disso, o requerido, por meio de mídias sociais e imprensa, passou a lhe atacar direta e pessoalmente, imputando-lhe fatos injuriosos e caluniosos”. Ele sustentou “que um dos meios pelo qual o requerido Loester veiculou suas falas foi por meio da segunda requerida, Political Vox. Por isso, sofreu danos em sua honra e pretende a reparação”.

Trutis alegou que a Constituição garante a livre liberdade de expressão e a manifestação ocorreu no exercício do mandato de deputado federal, o que lhe daria imunidade parlamentar.

“O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a imunidade parlamentar apenas incidirá caso as manifestações tiverem vínculo com o exercício da função parlamentar”, ponderou Martins na sentença publicada no dia 4 deste mês.

“Para tanto, a fala do requerido deveria demonstrar um teor político, vale dizer, tratar de questões em discussão pública no parlamento, ou mesmo, questões de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou de qualquer grupo representado no parlamento ou que busque representação democrática”, explicou, dando uma lição no bolsonarista que usou o cargo em proveito próprio.

“No entanto, pelo que se verifica, a fala do requerido se deu no contexto em que ele era acusado formalmente de cometer o crime de falsa comunicação de crime, por isso, sua fala teve um teor meramente pessoal, em uma tentativa de se defender das acusações”, ressaltou.

“Logo, como a fala do requerido não teve qualquer relação comum debate em parlamento, não há nexo de implicação entre as falas do requerido e o exercício de sua função legislativa. Desse modo, o requerido deve responder civilmente pelas palavras caluniosas e injuriosas proferidas”, anotou.

“Nesse contexto, observa-se que o requerido afirmou que o requerente tinha interesse pessoal na investigação, atribuindo-lhe os termos ‘delegado militante, safado’, ‘frutas podres’. Desse modo, o requerido ofendeu a honra e a dignidade do requerente, abusando do direito de manifestar o seu pensamento”, concluiu o magistrado.

“Ao assim proceder, isto é, ao abusar do direito de manifestar seu pensamento (além dos limites do exercício regular deste direito) o requerido, com seu comentário, ofendeu o direito do requerente, também consagrado na Constituição, de não ter sua honra violada e não ser difamado e caluniado”, frisou o magistrado.

“No caso, está evidenciado, como já assentado, que o requerido, abusando do direito de manifestar seu pensamento e divulgar suas ideias, violou a norma do inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal”, analisou.

“O comentário, carregado de animus injuriandi, infringiu o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da honra, consagrado no art.5º, X, da CF, extrapolando os limites da crítica e, portanto, abusando da liberdade de manifestação de pensamento e configurando ato ilícito. Deste modo, estando provada a ocorrência do ato ilícito praticado pelo requerido e o dano moral sofrido pelo requerente em decorrência deste ato, impõe-se a procedência do pedido formulado nesse ponto”, concluiu o juiz Giuliano Máximo Martins.

Trutis deve pagar indenização de R$ 15 mil corrigido pelo IGPM e pela taxa de 1% ao mês. Ambos podem recorrer contra a sentença.

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