Início » ‘Esposa de traficante, que trafica drogas, não pode ser culpada’, decide juíza

‘Esposa de traficante, que trafica drogas, não pode ser culpada’, decide juíza

por Editoria Delegados

MA: O Ministério Público do Maranhão denunciou uma esposa de um traficante de drogas que, além de entrar no presídio portando substâncias entorpecentes, essa esposa assumiu a conduta de praticar tráfico de drogas.

 

Em dezembro de 2023, o Ministério Público do Maranhão denunciou uma esposa de um traficante de drogas que, além de entrar no presídio portando substâncias entorpecentes, essa esposa assumiu a conduta de praticar tráfico de drogas.

Contudo, a juíza rejeitou a denúncia do Ministério Público contra a esposa do traficante em razão de questão estrutural de gênero, excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e absoluta ineficácia do meio onde o presídio possuiria estrutura para evitar qualquer entrada de substância entorpecente. A magistrada entendeu que não houve interesse de agir quando a esposa de um traficante pratica tráfico de drogas, pelo simples fato de ser esposa de traficante, e não teria como agir de outro modo, não teria outra opção.

Juristas como Claus Roxin têm contribuído significativamente para a compreensão e aplicação da causa supralegal de exculpação configurada pela inexibilidade de conduta diversa. Roxin, por exemplo, argumenta que a inexigibilidade de conduta diversa se aplica em casos de coação moral irresistível, onde o agente se vê obrigado a cometer um delito para evitar um mal maior quando não há outra opção. Essa visão é compartilhada por outros juristas renomados, como Luiz Regis Prado, que enfatiza a necessidade de avaliar o contexto psicológico e as circunstâncias externas que influenciam as ações do indivíduo.

A inexigibilidade de conduta diversa representa uma causa abrangente para a exclusão de culpabilidade, conforme estipulado no art. 22, do Código Penal. Assim, o indivíduo comete o delito, mas não é culpado por isso, ou seja, não haverá pena a ser cumprida. Essa causa supralegal se aplica em situações irresistíveis, urgentes, unitárias, imediatas, excepcionais e quando não existe outra saída a não ser agir de forma contrária à lei.

Essa interpretação jurídica, isentando de responsabilidade penal as esposas de traficantes de drogas que cometem tráfico de drogas, com base na inexigibilidade de conduta, como se não existisse outra opção ou absoluta ineficácia do meio, por entender que a segurança do presídio é impenetrável e infalível, abre um precedente temeroso, sugerindo que o vínculo conjugal com criminosos poderia, de alguma forma, justificar ou mesmo coagir indivíduos a participar de atos criminosos, especificamente o tráfico de drogas.

Tal disposição pode comprometer os princípios da individualidade, de responsabilidade individual e escolha pessoal, fundamentos básicos do Direito Penal, que pressupõem a capacidade dos indivíduos imputáveis de fazer escolhas morais e legais independentemente das circunstâncias.

Juristas aduzem que há um risco de normalização do tráfico de drogas como um “ofício” inevitável para as esposas de traficantes, ignorando as implicações éticas e sociais dessa atividade, como se fosse um salvo-conduto para o tráfico. Além disso, argumentam que tal justificativa pode ser utilizada de maneira abusiva, incentivando um ciclo vicioso de criminalidade e reforçando estereótipos prejudiciais que vinculam familiares de criminosos à continuidade de suas práticas delituosas.

A decisão também levanta questões sobre o papel do sistema judiciário na reabilitação de indivíduos envolvidos com o crime e na prevenção da reincidência. Ao desconsiderar a possibilidade de conduta alternativa, nega-se a esposa do traficante a chance de quebrar o ciclo de criminalidade, perpetuando uma visão fatalista sobre as escolhas disponíveis para aqueles em ambientes criminosos.

Esta decisão, embora isolada, lança luz sobre uma questão muito mais ampla e complexa, instigando a sociedade a refletir sobre as bases da doutrina, de seu sistema judiciário e penal, e sobre como este pode efetivamente contribuir para a construção de um ambiente mais justo e seguro para todos os cidadãos, livre das garras do tráfico de drogas e da criminalidade.

Cabe ao delegado de polícia, que preside a investigação de casos de tráfico de drogas cometidos de forma constante por esposas de traficantes, demonstrar, nos inquéritos policiais, que essa conduta pode aumentar significativamente as ocorrências e reincidências de tráfico de drogas, surgindo uma nova espécie de traficante chamada de “diplomata do tráfico” com permanente imunidade processual penal, como se houvesse uma autorização contínua para cometer esses delitos.

Através de uma hermenêutica jurídica aplicável como um juízo de valor alternativo para tratar de casos dessa natureza, é importante, também, ressaltar, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa e absoluta ineficácia do meio na prática de crime de tráfico de drogas quando a esposa de traficante possui a opção de evitar a prática do tráfico de drogas e pedir ajuda aos órgãos de segurança e de justiça para sua defesa, bem como inexistir estabelecimento penal impenetrável.

Respeite-se e Cumpra-se a decisão judicial.

Legislação Classificada

Código Penal – Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

 

Jurisprudência Classificada

“Da análise do cotejo probatório, verifica-se que a apelante praticou a conduta típica, ilícita e culpável, descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não podendo prevalecer a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sobre o assunto, oportuno esclarecer que a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos que compõe a culpabilidade, juntamente com potencial consciência da ilicitude e imputabilidade. A inexigibilidade de conduta diversa consiste na inviabilidade de o agente optar como irá proceder se de acordo ou em desacordo com a norma penal, o agente pratica sua conduta deforma consciente de sua ilicitude, entretanto no caso particular não encontra outra saída que não seja consumar o comportamento supostamente ilícito. (…) Na hipótese, embora a apelante tenha declarado em sede de autodefesa vulnerabilidade econômica, social e coação do suposto terceiro não identificado, e que não poderia ter agido de modo diverso, tem-se que o pleito não merece acolhimento, posto que, a recorrente poderia ter procurado meios legais para fazer cessar as ameaças. (…) Fato é que não restou demonstrado que a ré sofreu coação moral irresistível, de modo a impedir sua ação em sentido diverso, tampouco que a ela, se existente, efetivamente, não pudesse a apelante ter resistido, eis que poderia ter procurado meios legais. Todavia, buscou caminho alternativo, praticando conduta contra a saúde pública, evidenciando-se que sua escolha foi livre e consciente. Inviável o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa. A guarda de considerável quantidade de drogas em sua residência, as munições e arma, afastam por completo a tese de coação moral irresistível. Não restou demonstrada a supressão da vontade do acusado pela ação de terceiro, sequer havendo indício de que ele tivesse agido por força de comportamento de terceiro que não poderia resistir. (…) Crime de associação para o tráfico devidamente delineado, diante provas colacionadas aos autos no sentido de que, os acusados estavam associados entre si, para realizar a atividade de traficância de drogas.” (STJ – HC: 751799 RJ 2022/0194535-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 20/12/2022).

 

 “(…) Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da coação moral irresistível faz-se necessário que o acusado comprove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, seja com ameaça voltada a terceiro ou a ele mesmo, de forma a lhe obrigar a praticar o crime, sem autonomia volitiva para tanto (…) A simples declaração do réu acerca da suposta coação moral não serve para a aplicação do disposto no art. 22 do Código Penal (…) Consoante bem apontado na sentença, a versão do acusado é muito confusa e contraditória em relação aos demais elementos probatórios constantes nos autos, de sorte que não há como considerar que este foi” obrigado “a praticar o crime de tráfico de drogas, até porque não restou suficientemente comprovada qualquer situação de pressão insuperável vivenciada. (…) Nesse ponto, convém asseverar que:” A existência de coação ou ameaça por parte de traficantes, mesmo se verdadeira e comprovada, “[…] deveria ser solucionada por outros meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico de drogas como forma de obtenção de dinheiro para pagamento de dívidas” (…) existem outros meios idôneos para obtenção de dinheiro, bem como há outros caminhos lícitos que o acusado poderia ter utilizado para afastar tais alegadas ameaças, mormente procurar a Polícia e registrar a ocorrência. Portanto, por óbvio, a escolha da ‘ vida do crime ‘recai exclusivamente ao réu. Inclusive, ensina Cleber Masson:’ Se o perigo puder por outro meio ser evitado, seja pela atuação do próprio coagido, seja pela força policial, não há falar na dirimente ‘(MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral – vol. 1. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, p. 534). (…) Em sua defesa, não logrou êxito em demonstrar a coação moral irresistível, apta a afastar o dolo, por ensejar inexigibilidade de conduta diversa.” (STJ – AREsp: 1789981 SC 2020/0303468-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/09/2022).

 

“(…) A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas, não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia absoluta do meio.” (STJ – HC: 316729 RS 2015/0033934-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/05/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016).

  

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

   

 

 

você pode gostar