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Delegado-geral Severiano Pedro ensina como fazer o novo flagrante e adequar a fiança

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Delegado-geral orienta como realizar o novo flagrante
Professor, mestre e doutorando em Direito

JURÍDICO

Delegado-geral Severiano Pedro
O professor, mestre, doutorando e delegado-geral de Polícia Civil Severiano Pedro do Nascimento Filho ensina como o delegado deve atuar com a nova roupagem do Código de Processo Penal, de acordo com atualização emitida pela Lei nº 12.403, de 2011.

Com décadas de atividade na polícia judiciária do Estado da Paraíba, Severiano possui vasta experiência em gestão de segurança pública. Atuou em vários departamentos de Polícia Civil, como superintendências regionais, corregedorias e outros.

Severiano também é professor da Universidade Estadual da Paraíba, mestre e doutorando em Direito. Histórico que engrandece e orgulha a polícia judiciária paraíbana, exemplo para o resto do país.

Recentemente, o aplaudido diretor da Polícia Civil publicou uma portaria que orienta como a autoridade policial deve agir, juridicamente, na aplicação do auto de prisão em flagrante e adequação de fiança. Discriminou os crimes afiançáveis e os métodos aplicáveis. O Portal Nacional dos Delegados e a Revista da Defesa Social republicam seu conteúdo, o qual deverá ser a cartilha dos agentes públicos que exercem suas funções na área penal.

 

Veja na íntegra:

PORTARIA Nº 583 /DEGEPOL Em 18 de julho de 2011.

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições que lheconfere o art. 9º, incisos I e X, da Lei n.º 85, de 12 de agosto de 2008, e com fulcro no dispostono art. 23 da mesma norma,

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.403, de 2011 alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual,fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a Autoridade Policial no exercíciodo seu mister com relação à aplicação do instituto da fiança.


RESOLVE TRAÇAR AS SEGUINTES DIRETRIZES:

Art. 1º. A Autoridade Policial somente poderá, nos termos da nova redação dadaao art. 322 do CPP, conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máximanão seja superior a 4 (quatro) anos, independente do regime prisional ser de reclusão ou detenção.§ 1º. A Autoridade Policial deverá proceder à pesquisa de antecedentes criminaisdo preso para fim de concessão ou denegação de fiança.§ 2º. A Autoridade Policial, no caso de impossibilidade de verificar os antecedentescriminais do preso, ao arbitrar a fiança, deverá consignar, de forma fundamentada, tal circunstâncianos autos de prisão em flagrante.


Art. 2º. A Autoridade Policial não deverá conceder fiança, nos termos do art. 5º,incisos XLII e XLIII da CF, e da nova redação dada aos art. 323, 324 e do CPP:I – nos crimes de racismo;


II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV- quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


Art. 3º. A Autoridade Policial que conceder fiança deverá fixá-la, nos termos da nova redação dada pelo inciso I do art. 325 do CPP, dentro dos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos.


Parágrafo único. Consoante preceitua os incisos I e II do §1º do art. 325 do CPP, a Autoridade Policial ao fixar fiança deverá atentar sempre para condição econômica do preso, podendo reduzir o seu valor em até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes.


Art. 4º. Com a nova mudança do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 12.403/11, a Autoridade Policial poderá arbitrar fiança, a título de exemplo, nos seguintes crimes previstos no Código Penal e legislação extravagante:


1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º;
2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;
3) Violência doméstica – art. 129, § 9º;
4) Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;
5) Perigo de contágio de moléstia grave – art. 135;
6) Abandono de incapaz – art. 133, caput;
7) Maus-tratos na forma qualificada – art. 136, § 1º;
8) Sequestro e Cárcere privado – art. 148 caput;
9) Furto simples – art. 155, caput;
10) Extorsão indireta – art. 160;
11) Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162;
12) Dano qualificado – art. 163, Parágrafo único;
13) Apropriação indébita – art. 168, caput;
14) Duplicata simulada – art. 172;
15) Induzimento à especulação – art. 174;
16) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações – art. 177;
17) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” – art. 178;
18) Receptação – art. 180, caput;
19) Violação de direito autoral – art. 184;
20) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem – art. 202;
21) Aliciamento para o fim de emigração – art. 206;
22) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro – art. 207;
23) Violação de sepultura – art. 210;
24) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver – art. 211;
25) Vilipêndio a cadáver – art. 212;
26) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A;
27) Bigamia – art. 235;
28) Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238;
29) Simulação de casamento – art. 239;
30) Abandono material – art. 244;
31) Abandono intelectual – art. 247;
32) Explosão – art. 251, § 1º;
33) Uso de gás tóxico ou asfixiante – art. 252;
34) Perigo de inundação – art. 255;
35) Desabamento ou desmoronamento – 256;
36) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;
37) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;
38) Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;
39) Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;
40) Quadrilha ou bando – art. 288;
41) Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;
42) Petrechos de falsificação – art. 294;
43) Falsidade ideológica em documento particular – art. 299;
44) Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300;
45) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;
46) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins – art. 306, Parágrafo único;
47) Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309 e 310;
48) Peculato mediante erro de outrem – art. 313;
49) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;
50) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – art. 315;
51) Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; Parágrafo único;
52) Resistência qualificada – art. 329, § 1º;
53) Contrabando ou descaminho – art. 334;
54) Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342 e 343;
55) Coação no curso do processo – art. 344;
56) Fraude processual – art. 347, Parágrafo único;
57) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;
58) Arrebatamento de preso – art. 353;
59) Patrocínio infiel – art. 355;
60) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
61) Contratação de operação de crédito – art. 359-A;
62) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;
63) Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;
64) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359 –G;

65) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359 –H.
66) A Lei sobre drogas, 11.343/06, em seu artigo 33, § 2º, prevê também como
crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.


67) No Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003, agora a autoridade policial que arbitrava fiança na conduta criminosa de posse irregular de arma de uso permitido, poderá também arbitrar nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo e arma de fogo, artigo 14 e 15, respectivamente.


68) Na lei dos crimes ambientais, lei 9.605/98, agora poderá a autoridade policial, também arbitrar fiança nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, o corte ou transformação de madeira de lei em carvão, o desmatamento, a causação de poluição de qualquer natureza, a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, a guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora, ou aos ecossistemas, a destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a alteração de aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, o falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, respectivamente artigos 30, 41, 45, 50-A, 54, 56, 61, 62, 63, 66, da Lei Ambiental.


69) Na lei 8137/90, quando for o caso de afetação de bem jurídico penal de competência da Justiça Estadual, a autoridade policial, também arbitrará fiança nos crimes de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle; aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação respectivamente artigos 3º, III, 6º, I, II e III, da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária.


70) Na lei 9296/96, a autoridade policial passa a poder arbitrar fiança no crime de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, inserta no art.10 da Lei de Interceptação telefônica.


71) Na lei 7716/89, a autoridade policial passa a poder arbitrar fiança nos crimes de recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público; impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades; impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos; impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido (quando não afetar interesse federal); impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social e praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, respectivamente previstos nos arts.5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º,14º, 20º, da Lei de Combate aos Crimes de Preconceito.

72) Na lei 8069/90, a autoridade policial passará a poder arbitrar fiança nos crimes de prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa (art.238); adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art.241-B, desde que não seja competência da Justiça Federal); simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art.241-C, desde que não seja competência da Justiça Federal); aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art.241-D); corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (art.244-B).

73) Na lei 9434/97, a autoridade policial passará a poder arbitrar fiança no crime de recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta lei (art.17 da Lei 9434/97, desde que não atraia a competência da Justiça Federal).

74) Na lei 10.671/01 (Estatuto do Torcedor), alterada pela lei 12.299/10, a autoridade policial passará a poder arbitrar fiança nos crimes de promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos; promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do
evento; portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência (art.41-B, caput, par.1º, I e II, respectivamente, desde que, logicamente, não seja possível a lavratura de TCO); vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete (art.41-F), desde que, logicamente, não seja possível a lavratura de TCO); fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado
no bilhete (art.41- G).

75) Na lei 9.503/97 (Código de Trânsito), a autoridade policial só não poderá arbitrar fiança no caso do parágrafo único do art. 302.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Delegado-Geral Severiano Pedro do Nascimento Filho
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